TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e respetivos acessórios, que na data dos factos se fixava em € 255,25, encontra fundamento nas preditas dis- posições legais acima referidas.” Ora, pergunta-se, por que será que apenas a taxa devida pela entrada e apreciação de pedido de autorização «encontra fundamento nas preditas disposições legais acima referidas» e já não acontece o mesmo com a taxa para a concessão e autorização e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, no valor de € 15 000? Com efeito, as disposições legais referidas, e bem referidas, na sentença recorrida, reportam-se à “autorização municipal necessária à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunica- ções e respetivos acessórios», bem como ao «pagamento de taxas administrativas de instalação», não distinguindo, assim, uma e outra, mas contemplando ambas. De onde se terá de concluir que ambas as taxas aplicadas nos presentes autos têm «fundamento nas preditas disposições legais acima referidas». E que todos os diplomas legais citados, com excepção naturalmente da Lei 5/2004, foram preparados e publi- cados ao abrigo do artigo 198.º, n . º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa), ou seja, no uso da competência legislativa do Governo. 47.º A sentença recorrida reconheceu, ainda, e mais uma vez bem, no entender do signatário (cfr. supra n. os 13 e 22 das presentes alegações) (destaques do signatário): “No que concerne à taxa de € 15 000, a fundamentação económico-financeira decorre, como acima se referiu, do « benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infraestruturas , dado o impacto urbanístico que provocam , bem como as questões de ordem social que colocam ». Daqui resulta que a contrapar- tida devida pela taxa não obedece ao custo da contraprestação, antes decorre do benefício que é atribuído ao requerente, da vontade de desincentivar a atividade em função do impacto urbanístico que a instalação causa e das questões de ordem social que possa provocar. Assim, o facto gerador do tributo centra-se na afetação que a instalação das referidas estruturas pode causar no território do município. Face a uma leitura atenta do artigo 4.º, n . º 3 da LGT verifica-se que, neste caso, se está perante uma contribuição especial devida pelo desgaste de bens públicos.” 48.º E cita, mesmo, o Município da Lousã (cfr. supra n . º 23 das presentes alegações) (destaques do signatário): “7. É inegável (e verdade seja dita, tal não é sequer colocado em causa pela impugnante) que a implantação de torres de telecomunicações com 45 metros de altura e em que são fixadas 9 antenas, produzem impactos negativos não só no e pedido de autorização «encontra fundamento nas preditas disposições legais que diz respeito ao enquadramento paisagístico, como ao nível da impermeabilização dos solos, como através das várias operações de infraestruturas que têm que ser mantidas (cabines técnicas, atravessamentos de cabos, etc.). 8. Importa recordar que a Serra da Lousã constitui o ex-libris paisagístico e turístico do concelho, sendo o seu património mais valioso e a pedra basilar da estrutura de uma região que tem como objetivo ser uma referência nacional ao nível da preservação da natureza e do turismo ecológico/paisagístico. 9. O que faz com que a implementação de torres com a dimensão das que a A. explora, representem um impacto ambiental negativo em termos paisagísticos e promova a descaracterização e desvalorização da identi- dade ambiental, cultural e paisagística desta região. 10. Ora tais decorrências colidem frontalmente com direitos liberdades e garantias, bem como direitos económicos, sociais e culturais dos habitantes da Lousã, e como tal são susceptíveis de prejudicar o interesse público dos munícipes e visitantes, nos termos do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.

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