TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

415 acórdão n.º 395/19 “1 – A instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos, carece do consentimento dos respetivos proprietários, nos termos da lei. 2 – O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros atos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.” A regulamentação legal da autorização municipal necessária à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro. Nos termos deste diploma legal, o deferimento do pedido de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal de acordo com os critérios definidos na lei (cfr. n.º 5 e n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro). Daqui decorre que a instalação de antenas de radiocomunicações pode implicar o pagamento de taxas municipais. No caso dos autos, a instalação dos referidos equipamentos foi autorizado para um terreno particular, pelo que é a intervenção autorizativa do município, designadamente a apreciação do pedido, que legitima a cobrança de taxas admi- nistrativas. Portanto, nestes casos, o facto gerador do tributo não é a ocupação do domínio público ou privado municipal, mas a intervenção dos municípios na apreciação do pedido de instalação. Ora, daqui emerge que o fundamento para a cobrança da taxa devida pela entrada e apreciação de pedido de autori- zação de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessó- rios, que na data dos factos se fixava em € 255,25, encontra fundamento nas preditas disposições legais acima referidas. Tendo sido este valor pago pela Impugnante, conforme decorre da probatória,” 45.º Assim, a sentença recorrida não deixou de reconhecer, que a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, não dispensa quaisquer outros atos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos. Referiu, para o efeito, os diplomas legais aplicáveis e que, nessa medida, constituem o fundamento jurídico da(s) taxa(s) aplicada(s) nos presentes autos: – a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, e cujo artigo 2.º, n . º 2, alínea c) , prevê expressamente que a sua regulamenta- ção não prejudica o regime aplicável às redes e estações radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei 151- A/2000, de 20 de julho; – o Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, que alterou o Decreto-Lei 151-A/2000, e cujo artigo 20.º prevê a intervenção dos órgãos autárquicos nas operações de licenciamento e autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos e urbanos, previstos na lei; – o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que contém a regulamentação legal da autorização municipal necessária à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios e cujo artigo 6.º, n. os 5 e 10 não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal de acordo com os critérios definidos na lei. 46.º Concluiu, assim, a sentença recorrida, e bem, no entender do signatário (cfr. supra n . º 21 das presentes alegações): “Ora, daqui emerge que o fundamento para a cobrança da taxa devida pela entrada e apreciação de pedido de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

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