TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não poderá, por outro lado, manifestar surpresa pelo montante da taxa que lhe foi aplicado, uma vez que o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã era, ou poderia ser, por si conhecido, uma vez que se encontrava publicado no Diário da República na altura da apresentação do seu reque- rimento inicial. A impugnante deu-se conta, pois, ao apresentar o seu requerimento de instalação e funcionamento de infraes- truturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, de que haveria um determinado custo associado à respetiva apreciação e autorização, assim como conhecia o montante exato desse custo, que se encontrava previamente fixado, pelo Município da Lousã. 43.º A sentença recorrida não deixou, por outro lado, de devidamente assinalar (cfr. supra n. os 12 e 18 das presentes alegações) (destaques do signatário): “A taxa objeto dos presentes autos encontra-se prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Compen- sações Urbanísticas do Município da Lousã, Regulamento n . º 8/2004, publicado na 2.ª série do Diário da República de 8 de janeiro de 2014. De acordo com o artigo 42.º, epigrafado de “Taxas relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios”, “1 – A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela anexa ao presente Regulamento. 2 – O pagamento da taxa de apreciação do pedido de autorização deverá ser efectuado aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais.” De acordo com o anexo II, constante do relatório da fundamentação económico-financeira das taxas urba- nísticas, o cálculo das taxas devidas pelos atos relativos a operações urbanísticas e atos conexos, em particular, relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios (ponto III.23) assenta no “(…) benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infraestrutu- ras , dado o impacto urbanístico que provocam, bem como a s questões de ordem social que colocam ”. Ora, de acordo [com] o artigo 21.º da secção X, denominada “Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respetivos Acessórios” prevê-se que pela entrada e apreciação de pedido de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessó- rios era devido, à data dos factos, a quantia de € 255,25. Por outro lado, para a concessão de autorização e fun- cionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios era devido, à data dos factos a quantia de € 15 000. Daqui decorre que no referido regulamento se encontram previstas, para as instalações de antenas de radioco- municações, duas taxas distintas. Neste sentido, importa atentar ao regime jurídico que sustenta a cobrança das referidas taxas, para o efeito de determinar o seu sentido e alcance.” O Regulamento em causa, do Município da Lousã, define, pois, como lhe competia, a razão da fixação de taxa, o seu montante e o objetivo com ela prosseguido. 44.º A sentença recorrida destacou, contudo, igualmente (cfr. supra n. os 12 e 19 das presentes alegações) (destaques do signatário): “ A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, veio estabelecer no seu artigo 2.º, n.º 2, que a sua regulamentação não prejudica, nomeadamente, o regime aplicável às redes e estações radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro [cfr. a sua alínea c)]. Neste sentido, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, prevê que:
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