TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
413 acórdão n.º 395/19 40.º O Município da Lousã contestou (cfr. fls. 76-85, 89-98 do Vol. 1 dos autos), em 29 de junho de 2015, defen- dendo, designadamente (cfr. fls. 78-79 dos autos): “8. Importa recordar que a Serra da Lousã constitui o ex-libris paisagístico e turístico do concelho, sendo o seu património mais valioso e a pedra basilar da estrutura de uma região que tem como objetivo ser uma referência nacional ao nível da preservação da natureza e do turismo ecológico/paisagístico. 9. O que faz com que a implantação de torres, com a dimensão das que a A. explora, represente um impacto ambiental negativo em termos paisagísticos e promova a descaracterização e desvalorização da identi- dade ambiental, cultural e paisagística desta região. 10. Ora, tais decorrências colidem frontalmente com direitos, liberdades e garantias, bem como direitos económicos sociais e culturais dos habitantes do município da Lousã, e como tal são susceptíveis de prejudicar o interesse público dos munícipes e visitantes, nos termos do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. 11. O que faz com que seja de inteira justiça a exigência de uma contrapartida específica pela violação desses interesses em nome daquele que é, primeiramente, um interesse particular da A . ” 41.º Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a digna magistrada judicial prolatou sen- tença, em 14 de junho de 2016 (cfr. fls. 192-205 dos autos) em que, a propósito do vício de violação do princípio da legalidade tributária, concluiu: “Nestes termos, considerando que se está perante um imposto, então a sua criação dependerá necessaria- mente dos pressupostos contidos no artigo 103.º da CRP. Ora prescreve o n . º 2 do predito aresto que “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. Daqui decorre que é à Assembleia da República que compete definir os elementos essenciais do imposto, sendo este poder, de acordo com o artigo 165.º da CRP, da exclusiva competência daquela, salvo autorização concedida ao Governo. Face ao exposto, procede o vício de violação de lei, por incumprimento dos artigos 103.º, n . º 3 e 165.º, alínea i) da CRP e, em consequência, anula-se a liquidação impugnada.” 42.º A digna magistrada do Ministério Público veio, então, interpor recurso de constitucionalidade, em 20 de junho de 2016, invocando, designadamente: “Considerou a Mma. Juíza que o tributo previsto nas normas contidas nos artigos 21.º, n . º 1, Anexo II e 42.º, n . º 1 do capítulo IV do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã é um imposto e, como tal «… é à Assembleia da República que compete definir os elementos essenciais do imposto, sendo este poder, de acordo com o art. 165.º da CRP, da exclusiva competência daquela, salvo autorização concedida ao Governo», para concluir pela anulação da liquidação por incumprimento dos artigos 103.º, n . º 3 e 165.º, alínea i) da CRP.” 43.º Ao apreciar o presente recurso de constitucionalidade importará, desde logo, ter presente, que a impugnante teve sempre perfeita liberdade, ao considerar excessiva a taxa definida pelo Município da Lousã, de instalar a antena proposta noutro concelho, em que o custo da mesma taxa fosse, eventualmente, mais baixo.
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