TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que a taxa liquidada corresponde a uma contrapartida específica pela violação de tal direito, decorrente da prossecução do interesse privado da aqui recorrida. Pugna, pelo exposto, pela qualificação do tributo em causa como taxa e pela manutenção da liquidação impugnada. Produzida a prova, as partes apresentaram alegações escritas, mantendo, no essencial, as posições já assumidas. Por sentença de 14 de junho de 2016, a impugnação foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o ato de liquidação colocado em crise. Para julgar o pedido de anulação procedente, considerou o tribunal a quo que ao tributo em discus- são nos autos não correspondia “qualquer contrapartida relacionada com a utilização de bens do domínio público ou privado do município” nem a “remoção de um obstáculo jurídico à atividade” da recorrida, pelo que se estaria perante a figura de um imposto. Perante tal qualificação do tributo, a sua criação encontrava-se incluída no âmbito da competência relativamente reservada da Assembleia da República, ex vi artigos 103 . º, n . º 2, e 165 . º, n.º 1, alínea i) , ambos da Lei Fundamental. Assim, por violação de tais preceitos constitucio- nais, concluiu o tribunal que as normas do Regulamento Municipal que legitimaram a liquidação do tributo se encontravam feridas de inconstitucionalidade orgânica. É esta sentença que constitui a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso. 3. Com relevância para a contextualização da dimensão normativa aplicada no caso concreto, consigna- -se que, na sentença recorrida, foi dado como provado que: – A instalação da infraestrutura seria feita num terreno de particulares arrendado pela recorrida. – De acordo com a memória descritiva apresentada no âmbito do processo administrativo, a infraes- trutura de suporte da estação de radiocomunicações e respetivos acessórios compreende os seguintes elementos: uma laje de pavimento em betão assente no terreno, onde se encontram embutidas a rede de tubagens, a rede e caixa de terras, cablagem de alimentação elétrica e cabos de telecomunicações; uma torre metálica tubular de 45 metros de altura fixada na referida laje; nove antenas fixas na torre; uma cabine técnica; um pedestal de energia elétrica em alvenaria; uma vedação do perímetro da laje por rede em apinéis de varão metálico com dois metros de altura e um portão metálico. 4. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: “Conclusões 37.º Nos presentes autos, B., S.A., posteriormente designada A., S.A., requereu, em 10 de setembro de 2014, ao Município da Lousã, ao abrigo do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, a emissão de autorização municipal para a instalação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, sita em Picoto, Fonte da Pulga, Foz do Arouce (cfr. fls. 54-56 do Vol. 2 dos autos). 38.º Colhidos os necessários informação técnica e parecer, prestados pelos serviços competentes, veio o Município da Lousã deferir o pedido de instalação apresentado, através do ofício 865, de 24 de fevereiro de 2015 (cfr. fls. 112 do Vol. 1 e fls. 4 do Vol. 2 dos autos), complementado pelo ofício 1094, de 6 de março de 2015 (cfr. fls. 113 do Vol. 1 e fls. 1 do Vol. 2 dos autos). 39.º A requerente apresentou, então, em 11 de março de 2015, impugnação judicial do ato de liquidação da taxa, bem como contra o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa daquele ato de liquidação (cfr. fls. 3-38 do Vol. 1 dos autos).
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