TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

411 acórdão n.º 395/19 Acordam na 1 . ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70 . º, n . º 1, alínea a) , da Lei n . º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 14 de junho de 2016, com fundamento na recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, com base em incons- titucionalidade, da norma extraída da conjugação dos artigos 21 . º, n . º 2, Anexo I (reportando-se a referência ao n . º 1 e ao Anexo II a lapso manifesto), e 42 . º, n . º 1, do capítulo IV, ambos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã, na versão resultante da 2 . ª alteração constante do Diário da República , 2 . ª série, n . º 5, de 8 de janeiro de 2014 (diploma doravante designado por Regula- mento Municipal).  O juízo de inconstitucionalidade foi fundado na violação do disposto nos artigos 103 . º, n . º 2, e 165 . º, n.º 1, alínea i) , ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A aqui recorrida, A., S.A., deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação de uma taxa, no valor de € 15 000, respeitante à instalação de uma infraestrutura de suporte de uma estação de radiocomu- nicações, e contra o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa respetiva, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Lousã. Invoca a recorrida, designadamente, que o tributo em causa não corresponde a uma taxa, mas sim a um imposto. Aceitando que o tributo em análise encontra o seu aparente fundamento legal na remoção de um obstáculo jurídico à atuação dos operadores, defende a recorrida que, no caso, estamos perante um obstáculo artificial, traduzindo-se a verdadeira motivação da cobrança na tributação do lucro da atividade por si desenvolvida. Nestes termos, conclui que a norma que cria o tributo, que na sua perspetiva se consubstancia num imposto, é organicamente inconstitucional, por não ter sido emanada pela Assembleia da República ou pelo Governo, mediante competente autorização legislativa, em violação dos artigos 103 . º, n. os 2 e 3, e 165 . º, n . º 1, alínea i) , ambos da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta que o tributo em causa viola a exigência de equivalência jurídica inerente às taxas, por existir uma manifesta desproporção entre o seu valor e a contraprestação, assim resultando quebrada a relação sina- lagmática ou de correspectividade que caracteriza esta espécie de tributos. Acentua que a referida tributação consubstancia uma restrição incomportável do conteúdo essencial do direito à livre iniciativa económica privada, violando os artigos 61 . º, n . º 1, e 18 . º, n . º 3, ambos da Constituição. Mais refere que as infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sendo essenciais para as comunicações eletrónicas, contribuem para o desenvolvimento social das populações, não sendo, por isso, compreensível que o Regulamento Municipal colocado em crise refira que a instalação de tais infraestruturas coloque “questões de ordem social”, que, de resto, o diploma não concretiza. O Município da Lousã apresentou contestação, salientando que a implantação de torres de telecomu- nicações com 45 metros de altura e em que podem ser fixadas nove antenas, importando várias operações de infraestruturas, como a instalação de cabines técnicas e o atravessamento de cabos, produz impactos negati- vos, que se refletem no enquadramento paisagístico e na impermeabilização dos solos. Tal impacto é tanto mais intenso quanto é certo que a Serra da Lousã é uma referência paisagística e turística do concelho. Nestes termos, importando a implantação das torres de telecomunicações um especial efeito negativo paisagístico e desvalorização da identidade ambiental e cultural da região, desta forma colidindo com o direito ao ambiente e qualidade de vida, consagrado no artigo 66 . º da Constituição, conclui o Município

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