TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Sendo a intensidade da interferência destas infraestruturas no ambiente e na paisagem reconheci- da e especificamente considerada pelo legislador nacional, é inegável que igualmente demanda uma atenção especial do poder local; às autarquias locais encontram-se cometidas competências visando a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, nomeadamente de natureza territorial e ambiental, razão por que a criação de taxas deve obedecer ao princípio da prossecução do interesse público local; neste contexto, a tributação da instalação e funcionamento das infraestruturas aqui em análise não se apresenta, prima facie , como injustificada. V - Sem prejuízo da consideração da utilidade pública da atividade desenvolvida pelo sector das teleco- municações, considera-se que a tributação em análise, respondendo à exigência de salvaguarda de um específico interesse administrativo de proteção ambiental que se reflete no condicionamento à instalação e funcionamento de infraestruturas com forte impacto ambiental e paisagístico, se integra no conceito constitucional de taxa, sendo possível descortinar uma relação sinalagmática entre a pres- tação do tributo e a utilidade privada que lhe está associada, em termos de equivalência juridicamente relevante. VI - A circunstância de o cálculo do valor da taxa, de acordo com o relatório da fundamentação econó- mico-financeira do Regulamento Municipal, não ter em linha de conta “os custos de contrapartida, mas sim o benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infraestruturas dado o impacto urbanístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam” não é determinante no sentido de desvirtuar a natureza do tributo; o objetivo de desincentivar a instalação destas infraestruturas, aliás em consonância com o incentivo legal à partilha das mesmas por vários operadores, sempre com a intenção última de proteger o ambiente e a qualidade de vida da população local, projetando-se no montante fixado do tributo, não acarreta, por si, a perda da característica da comutatividade da taxa. VII - No apuramento de tal equivalência ou sinalagmaticidade, o que Tribunal Constitucional deve sindicar é a inexistência de uma manifesta desproporcionalidade na fixação do tributo; neste caso não podere- mos concluir por uma manifesta desproporcionalidade entre o montante da taxa e a contraprestação obtida pela recorrida – a possibilidade de instalação e funcionamento das infraestruturas necessárias à prossecução da sua atividade económica – ponderando o impacto negativo ambiental e paisagístico da estrutura física e modo de funcionamento dos equipamentos envolvidos, não sendo suscetível de desvirtuar a natureza do tributo que o valor do mesmo tenha em consideração o objetivo de desincen- tivar a instalação dessas infraestruturas. VIII - Deve reconhecer-se ao poder local uma ampla margem de conformação quanto à fixação do valor das taxas municipais, tendo em atenção as especificidades do território, nomeadamente o especial valor paisagístico da região, que logicamente se relacionará com a intensidade do grau de afetação produzido pela instalação de determinada estrutura de grande envergadura, de forma diretamente proporcional, pelo que se conclui que, integrando-se o tributo previsto na norma em apreciação na categoria constitucional de taxa, e sendo certo que esta figura tributária apenas se encontra sujeita a reserva parlamentar quanto ao seu regime geral, não se mostra violada a competência legislativa relativamente reservada da Assembleia da República nem o disposto no artigo 103 . º, n . º 2, da Lei Fundamental.

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