TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

409 acórdão n.º 395/19 SUMÁRIO: I - O cerne da questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso implica a análise da natureza do tributo em causa, especificamente se o mesmo corresponde a uma verdadeira taxa ou se, pelo contrário, se traduz numa outra espécie tributária, designadamente num imposto, encontran- do-se, por essa razão, a sua criação sujeita a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. II - A distinção constitucionalmente relevante que permite excluir determinados tributos da classificação garantisticamente mais exigente de impostos assenta, não na circunstância de estar em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou no facto de o ente tributador ficar constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico, mas antes na verdadeira natureza e funcionalidade do obstáculo que o pagamento do tributo se destina a remover. III - A norma em apreciação, envolvendo uma autorização para implantação e funcionamento de infraes- truturas de suporte de estações de radiocomunicações, em prédio privado, prende-se com a dimensão de remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares, no caso operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas; não obstante o local de implantação da infraestrutura não se integrar no domínio público, é inegável que a sua presença física e o funcionamento contende, de forma relevan- te, com o espaço público, produzindo um impacto ambiental considerável. Não julga inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 21 . º, n . º 2, Anexo I) , e 42 . º, n . º 1, ambos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã, na versão resultante da 2 . ª alteração constante do Diário de República , 2 . ª série, n . º 5, de 8 de janeiro de 2014, que sujeita a concessão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, em prédios privados, no município da Lousã, ao pagamento de uma taxa no valor de € 15 000. Processo: n . º 623/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 395/19 De 4 de julho de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=