TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL intromissão e devassa da respetiva privacidade, na área nuclear e mais íntima do comportamento sexual. Importa, todavia, precisar que estes são comportamentos que estão longe de esgotar a sua relevância na esfera dos seus agentes. Eles assumem, pelo contrário, uma inequívoca e irredutível valência sistémico-social, com reflexos sobre um círculo, maior ou menor, de pessoas, em cujo centro se encontra precisamente o filho investigante. Não são, por isso, factos cuja confidencialidade e divulgação estejam cometidos ao domínio exclusivo dos seus autores. Por contenderem também com a privacidade/intimidade do filho, eles caem igualmente na sua área de disponibilidade. Pelo menos e seguramente, na medida necessária à concretização da ação de investigação da paternidade. Sobra sempre, é certo, uma mais ou menos drástica intromissão na esfera de reserva da mãe e do pai investigado. Isto é, sobra sempre uma mais ou menos densa e extensa dimensão da reserva da vida privada a levar à balança da ponderação, no prato onde se juntarão os demais e heterogéneos interesses e direitos, encabeçados tanto pela mãe e pelo pai investigado como por todos os outros terceiros atingidos. São inter- esses que, em qualquer caso, não logram comprometer a assimetria axiológica, claramente desequilibrada a favor das posições do filho investigante. Que, diferentemente dos “terceiros”, joga aqui “radicais subjetivos, bens constitutivos da zona mais nuclear do substrato da sua personalidade própria” (Sousa Ribeiro, in Revista de Legislação e Jurispudência , n . º 4009, p. 225). Numa brevíssima síntese conclusiva, enquanto o filho investigante joga no caso valores atinentes à essência e existência, os terceiros atingidos jogam apenas aspetos contingentes das suas circunstâncias. E quando assim é, não devem sobrar dúvidas em sede de proporcionalidade. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de outubro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 99/88, 451/89 e 299/95 estão publicados em Acórdãos, 11 . º, 13 . º e 31 . º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 506/99, 247/02 e 456/03 estão publicados em Acórdãos, 44 . º, 53 . º e 57 . º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 486/04, 11/05 e 23/06 estão publicados em Acórdãos, 60 . º, 61 . º e 64 . º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 101/09, 401/11 e 8/12 estão publicados em Acórdãos, 74 . º, 82 . º e 83 . º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 247/12, 547/14 e 680/15 estão publicados em Acórdãos, 84 . º, 90 . º e 94 . º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 225/18, 488/18 e 89/19 estão publicados em Acórdãos, 101 . º, 103 . º e 104 . º Vols., respetivamente.
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