TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

403 acórdão n.º 394/19 fixação de um prazo de caducidade para as ações de investigação de paternidade, mas não sobre a questão da concreta duração do prazo fixado no artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil. Independentemente da semelhança entre as normas fiscalizadas, tal como plasmadas nos dispositivos dos Acórdãos, não pode deixar de se atribuir relevo aos termos das interpretações normativas tal como definidos na fundamentação dos acórdãos em oposição. Conforme se descreveu, o Acórdão recorrido apenas se pronunciou sobre a questão designada como «imprescritibilidade da ação» e não sobre a concreta duração do prazo, pelo que foi só nesta exata medida – estabelecimento de um prazo, qualquer que seja a respetiva duração – que a oposição se colocou e, também, foi só nesta exata medida que o Acórdão que fez vencimento se pronunciou acerca da constitucionalidade do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, considerando que a Constituição não impõe a imprescritibilidade de um prazo. O Acórdão que fez vencimento em vários passos esclarece que está a tratar da constitucionalidade do estabelecimento de um prazo de caducidade e não do concreto prazo de dez anos: «Não pode deixar de se reconhecer que a possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade, inclusive após o falecimento do pretenso pai, afasta o meio judicial de tutela do seu objetivo prin- cipal, que é o de assegurar a constituição de laços familiares que efetivamente cumpram a sua função de proteção e apoio, apoio que, sendo também de ordem patrimonial, é, sobretudo, de ordem educacional e afetiva». (…) «Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, a opção legal de estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade não é, pois, manifestamente infundada ou arbi- trária, seja considerando o interesse público prosseguido, seja considerando os direitos fundamentais igualmente atendidos» (destaque nosso). (…) «Tal como se esclareceu, a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da pater- nidade tem também por objetivo estimular a rápida instauração deste tipo de ações (…)». Até porque nunca se pronunciou sobre a questão de saber se a concreta dimensão de dez anos do prazo de caducidade viola ou não o princípio da suficiência da tutela dos direitos fundamentais, tendo centrado os seus argumentos na questão de saber se a Constituição impõe ou não um prazo de caducidade, e embora, por vezes, se refira ao prazo com um artigo definido, “o prazo de caducidade” nunca o definiu pela sua duração concreta, nem nunca ponderou a conformidade ou não desta duração à Constituição, e, se o tivesse feito, estaríamos perante um excesso de pronúncia, dado que essa questão não foi discutida no Acórdão recorrido e não integrava a oposição jurisprudencial que se visou solucionar. Fica, portanto, em aberto, a questão de saber se a concreta duração do prazo – 10 anos após a maioridade ou emancipação – é ou não conforme à Constituição. Pelo que os tribunais comuns, como sucedeu recentemente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2019 (proc. n . º 1731/16.9T8CSC.L1.S1), poderão continuar a recusar a aplicação da norma nesta dimensão, questionando a constitucionalidade do prazo concreto de dez anos, sobretudo, tendo em conta que, para situações patrimoniais, o prazo geral de prescrição é de 20 anos (artigo 309 . º do Código Civil) e que não pode ser constitucionalmente admissível que a duração de um prazo para exercer ou invocar um direito pessoalíssimo como o direito à identidade pessoal seja mais curta do que a de um prazo para invocar direitos patrimoniais. 9. A lei tem já avançado na tutela dos direitos de personalidade. Estes direitos beneficiam de regimes jurídicos especiais que decorrem de normas materialmente constitucionais, que, apesar da sua colocação sistemática em diplomas de direito ordinário, consagram direitos fundamentais extraconstitucionais, não formalmente tipificados no texto da Constituição, mas admitidos pela cláusula aberta do artigo 16 . º, n . º 1, da CRP e gozando, por isso, da força jurídica dos direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 18 . º da CRP. É o caso do direito à livre revogabilidade das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de

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