TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pais que são responsáveis por eles, mesmo que essa responsabilidade se reduza à atribuição de um estado pes- soal ou de família. Quanto aos irmãos ou outros parentes, na verdade, não se verifica qualquer consequência na identidade destes, pois mantêm incólume a sua filiação e o seu estado pessoal. O eventual incómodo com a existência jurídica de um irmão ou irmã biológico/a com o qual não contavam não passa disso mesmo – um mero desconforto de natureza psicológica ou social – sem qualquer valia jurídico-constitucional quando confrontado com as consequências geradas para o investigante pelo efeito extintivo da caducidade. Resulta, pois, que a decisão de não inconstitucionalidade da norma questionada, que estabelece um prazo de caducidade para a ação de investigação da paternidade, produz efeitos de tal forma intensos e gravosos na esfera do afetado pela insuficiência de proteção, que este sujeito fica numa situação pessoal de desrazoabilidade, que não é tolerável à luz dos padrões do Estado de direito e que pode ser suprida sem inconvenientes relevantes para terceiros. 8. Por último, as observações a fazer vão para o objeto do processo n . º 471/17, tal como delineado no Acórdão n . º 488/18, e para os termos em que se colocou a oposição de jurisprudência. Afirma-se no Acórdão n . º 488/18: «A análise da questão de constitucionalidade da norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil (na redação da Lei n . º 14/2009), e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873 . º do mesmo diploma, desdobra-se em dois momen- tos distintos: 1) em primeiro lugar, deve decidir-se se é conforme à Constituição a consagração legal de um prazo de caducidade, independentemente da sua concreta dimensão; 2) e só depois deve decidir-se, se, com a fixação do prazo de dez anos, contados da maioridade ou emancipação do investigante, o legislador respeitou o limite da suficiência da tutela face ao peso do direito à identidade pessoal perante outros valores tuteláveis. (…) Assim, dado o conteúdo e fundamento da decisão recorrida, que recusa a aplicação do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na medida em que «o prazo de 10 anos previsto no n . º 1 do art. 1817 . º, do C. Civil é inconstitucio- nal por constituir uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas (artigos 18 . º, n. .º 2 e 3, 26 . º, n . º 1 e 36 . º, n . º 1 da CRP», integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação normativa que consagra a existência de uma limitação temporal ao exercício do direito, independentemente da sua concreta extensão, bem como, subsidiariamente, aquela que fixa, em dez anos após a maioridade ou emancipação, a dimensão concreta deste prazo. No presente processo, apreciaremos, em primeiro lugar, a questão de saber se existe ou não uma imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica da filiação, isto é, se é constitucionalmente admissível a fixação, pelo legislador, de qualquer prazo de caducidade. A questão da constitucionalidade do con- creto limite temporal previsto no artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil assume, assim, uma natureza subsidiária, que só será abordada se a resposta à primeira questão for negativa». Ou seja: o Acórdão recorrido apenas tratou da questão de saber se a Constituição impõe a imprescritibi- lidade das ações de investigação da paternidade, tendo respondido positivamente a esta questão, deixando em aberto a questão da constitucionalidade da dimensão concreta do prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação, sobre a qual não se pronunciou. Os termos em que o Acórdão, que agora fez vencimento, definiu a oposição jurisprudencial em causa, omitem esta subdivisão da norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, em duas dimensões normativas: uma reportada à questão da constitucionalidade de qualquer prazo e outra reportada à dimensão concreta do prazo, dez anos após a maioridade ou emancipação. Esta subdivisão do preceito em duas interpretações normativas, feita expressamente no Acórdão recor- rido e à qual se reporta também o presente Acórdão n . º 394/19, implica que os termos da oposição apenas se referem à primeira dimensão, a única sobre a qual houve efetivamente uma pronúncia do Acórdão recor- rido oposta à do Acórdão-fundamento (Acórdão n . º 401/11), e que incidiu sobre a constitucionalidade da
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