TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

39 acórdão n.º 450/19 acordo com o disposto no artigo 159.º da LGTFP, as Assembleias Legislativas Regionais não dispõem da necessária habilitação constitucional para preencher esse vazio através da edição de normação própria desti- nada a adaptar aos trabalhadores da administração local da respetiva região o regime contido no Decreto-Lei n.º 25/2015, seja através da atribuição aos órgãos competentes do município da faculdade de pagar ou não aos trabalhadores que preencham as condições para o efeito enunciadas o suplemento remuneratório insti- tuído pelos órgãos próprios da Região, seja, conforme seguidamente melhor se verá, através da imposição àqueles órgãos do dever de pagamento de tal suplemento, suportando o encargo correspondente. 22. Outro dos elementos que integram a garantia institucional da autonomia local em todo o território nacional é a «autonomia financeira das autarquias locais». Encontrando-se a autonomia das autarquias locais funcionalmente vinculada à prossecução dos interes­ ses próprios das respetivas populações (artigo 235.º, n.º 2), o respetivo âmbito contemplará, à partida, todos os elementos que constituam instrumentos indispensáveis do exercício daquelas atribuições. A autonomia financeira das autarquias locais, como um desses elementos, tem sido apontada como um dos pressupostos da autonomia local, assente na independência financeira e compreendendo quer o domínio patrimonial, quer a independência orçamental (cfr. Sousa Franco, As finanças das autarquias locais, AAFDL, 1985, p. 14), sem a qual «não há condições para uma efetiva autonomia» do poder local (Acórdão n.º 631/99). Conforme a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 398/13: «A consagração constitucional da autonomia local traduz, assim, o reconhecimento da existência de um conjunto de interesses públicos próprios e específicos de populações locais, que justifica a atribuição aos habitantes dessas circunscrições territoriais do direito de decisão no que respeita à regulamentação e gestão, sob a sua responsabilidade e no interesse dessas populações, de uma parte importante dos assuntos públicos. Este reconhecimento tem pressuposta a ideia de que as autarquias locais têm de dispor de património e receitas próprias que permitam conferir operacionalidade e tornar praticável a prossecução do interesse público, concretamente, dos interesses específicos e próprios das respetivas populações. Assim, para que possam levar a cabo o conjunto de tarefas que estão incluídas nas suas atribuições e competências, é colocada à disposição das autarquias locais um conjunto de mecanismos legais e operacionais suscetíveis de as tornarem exequíveis, designadamente a possibilidade de disporem de património e receitas próprias, gozando, assim, de autonomia financeira». Como forma de assegurar a efetiva autonomia financeira das autarquias locais, a Constituição reconhe­ ce-lhes, para além da titularidade de património e finanças próprios (artigo 238.º, n.º 1), a possibilidade de disporem de poderes tributários nos casos e termos definidos na lei (artigo 238.º, n.º 4), ao que acresce, quanto aos municípios, a participação, “por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas pro- venientes de impostos diretos” e o direito de disporem de “receitas tributárias próprias, nos termos da lei” (artigo 254.º, n. os 1 e 2.) Tal como assegurada pela Constituição, «[a] autonomia do poder local postula a autonomia financeira das autarquias locais – a autonomia financeira é um pressuposto ou um elemento da autonomia local» (Artur Maurício, “A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Cardoso da Costa , Lisboa, 2003, p. 644). A este domínio reserva, por isso, a Constituição um preceito fundamental. Trata-se do artigo 238.º, «que caracteriza a autonomia financeira das autarquias pela existência de “patri­ mónio e finanças próprias”, incluindo obrigatoriamente nas receitas próprias “as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”. Garantia dessa autonomia é, ainda, a reserva de lei estabelecida para o “regime das finanças locais” [trata- -se de matéria da competência reservada – reserva relativa – da Assembleia da República, incluída no “esta- tuto das autarquias locais” – artigo 165.º, n.º 1, alínea q) ], regime esse que nos termos do artigo 238.º, n.º 2,

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