TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
381 acórdão n.º 394/19 70 . º da Constituição, de envolver diretamente os pais no processo de desenvolvimento físico, psicológico e social dos filhos (cfr. ponto 2.5.2.) Como também se defendeu, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício desse direito de ação constitui paralelamente uma medida de política legislativa que encontra justificação na necessidade de proteção dos próprios direitos fundamentais do investigado à identidade e à família (artigos 26 . º, n . º 1, e 36 . º), que necessariamente comportam uma dimensão de tutela dirigida à definição jurídica da filiação e ao estabelecimento dos correspondentes laços familiares em condições de reciprocidade e plenitude. É, pois, à luz destas duas finalidades que se deve aferir a adequação e proporcionalidade do prazo de caducidade fixado no n . º 1 do artigo 1817 . º do CC. Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n . º 1 do artigo 1817 . º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instau- radas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigos 68 . º, n . º 1, 69 . º e 70 . º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familia res, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67 . º, n . º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu , também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar – o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pes- soais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação.
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