TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

377 acórdão n.º 394/19 que «os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n . º 5) e que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n . º 6); o n . º 1 do artigo 67 . º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c) ]; o artigo 68 . º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n . º 1); finalmente, o artigo 69 . º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n . º 2). Em concordância valorativa, o Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n . º 496/77, dedica praticamente todo o capítulo respeitante aos «efeitos da filiação» às «responsabilidades parentais» (cfr. artigos 1874 . º e seguintes), que se traduzem no poder/dever dos pais de, «no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens» (artigo 1878 . º, n . º 1) − obrigações jurídicas que, por funcionais, se vão gradual­ mente esbatendo com a passagem do tempo e a progressiva satisfação do bem jurídico que tutelam − o da estruturação equilibrada da personalidade de quem, como é próprio da natureza humana, progride em direção à autonomia. A família que a Constituição pretende ver juridicamente reconhecida e protegida pelo legislador é, pois, aquela que, baseada ou não em laços de sangue, constituída ou não pelo casamento, proporcione aos seus membros e, em especial, aos mais frágeis dentre estes, como as crianças e os jovens, o auxílio e a assistência necessários ao seu desenvolvimento futuro. Considerando o conceito aberto e funcional de família que a Constituição acolhe, patente nas normas constitucionais acima destacadas, parece claro que, a haver alguma obrigação constitucional sobre o exercício no tempo do direito de ação de investigação da paternidade, que é precisamente um meio de constituição de vínculos jurídicos familiares, ela vai no sentido de impor ao Estado o dever de assegurar a possibilidade da sua instauração nas fases da vida que mais reclamam a definição da relação jurídica de filiação. Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, não decorre, pois, das normas constantes dos artigos 26 . º, n . º 1, e 36 . º, n . º 1, da Constituição, que «as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo», mas apenas que o devem ser a tempo de garantir a tutela efetiva dos bens jurídicos pessoais (saúde, segurança, educação) que os direitos fundamentais ao conhecimento e reconheci- mento jurídico da paternidade biológica visam fundamentalmente proteger. A Constituição estabelece, pois, nesta matéria, um limite mínimo de proteção jurisdicional que temporalmente coincide com as primeiras fases de vida do titular do direito, a da infância e juventude, não havendo sinais normativos que possam ser interpretados como denotando uma intencionalidade vinculativa de extensão ou maximização dessa pro- teção para toda a vida. A comprovação de que assim é não resolve, contudo, o problema em análise. Para efeitos de controlo da constitucionalidade da norma do n . º 1 do artigo 1817 . º do CC, não basta o reconhecimento de que a Constituição não proíbe, mesmo no domínio do direito fundamental ao conheci- mento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação. Como decorre da leitura que o Tribunal Constitucional durantes décadas tem feito das normas consti- tucionais pertinentes, também aqui, sobretudo aqui, não pode o legislador agir arbitrariamente. Impõe-se, por isso, determinar a razão de ser e a finalidade do prazo de caducidade. A esta análise dedicaremos o ponto seguinte. 2.6. Razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade; relevância constitucional 2.6.1. O decurso do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação da investigação da pater- nidade implica o fim da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição garante ao direito fundamental ao

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