TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
375 acórdão n.º 394/19 dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo». (n . º 7) Sendo certo que a identidade pessoal e a constituição de família na vertente aqui considerada do estabe- lecimento do vínculo de filiação são elementos conformadores da autodefinição da pessoa e, nessa medida, do desenvolvimento da sua personalidade, que é necessariamente dinâmico, não é menos certo que tal significado conformador decresce muito acentuadamente com a maturidade e a experiência de vida. Daí a importância decisiva de qualquer um dos limites temporais legalmente estabelecidos para o exercício do direito ao conheci- mento da progenitura por via da ação de investigação de paternidade só poder operar depois de o interessado, dispondo das informações por si consideradas suficientes para o efeito, já ter a maturidade e a experiência da vida necessárias a poder tomar neste domínio uma decisão devidamente refletida e ponderada. Essa foi uma avaliação feita pelo legislador em vista de um fim legítimo que o Tribunal, sem prejuízo de reconhecer como não sendo a única possível, não está em condições de contrariar com fundamento em juízos de inadequação, desnecessidade ou desequilíbrio. Com efeito, uma vez assegurada a referida possibilidade de exercício pleno daquele direito, cabe ao legislador democrático decidir se, em face da inconveniência da indefinição do estatuto pessoal do investigante, dos custos que uma dilação excessiva da iniciativa processual importam para a segurança da prova e do risco de lesão dos direitos de terceiros que afinal nenhuma relação biológica têm com o investigante, deve ser atribuído a este último, adicionalmente, a opção de intentar a ação de investigação de paternidade a todo o tempo. De resto, num Estado de direito democrático, a avalia ção das mudanças operadas na consciência coletiva quanto à valoração de certos bens em face de outros e, bem assim, relativamente à preocupação com a verdade e a transparência mencionadas no acórdão recorrido, e a decisão sobre as consequências normativas a retirar de tais mudanças cabem exclusivamente ao legislador democraticamente eleito, e não ao julgador incumbido apenas de fazer respeitar os valores fundamentais pré- definidos na Constituição para a sociedade destinatária de tais escolhas político-jurídicas. 2.5.2. Numa outra perspetiva – mas que conduz a idêntica conclusão no caso vertente –, cumprirá salientar que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, sendo uma importantíssima faculdade incluída no direito fundamental à identidade pessoal, como o Tribunal Constitucional e o próprio legislador reconhecem, não o esgota. A identidade que a Constituição tutela é, como referido, dinâmica e evolutiva (o Tribunal Constitu- cional também já o disse – ponto 6. do Acórdão n . º 401/11 e ponto 7. do recente Acórdão n . º 89/19), promove o processo de livre realização pessoal do ser humano e incorpora no seu seio de proteção as opções fundamentais que, nesse percurso individual único e irrepetível, vão deixando marca indelével na identidade de cada um. Como se afirmou no referido Acórdão n . º 89/19, «o direito à identidade pessoal acompanha o que o seu titular, no exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade – um e outro constitucionalmente consagrados (artigo 26 . º, n . º 1) – vai progressivamente acrescentando à pessoa que é, ampliando-se o objeto de proteção em função das escolhas individuais livremente feitas por cada cidadão ao longo da sua vida, designadamente no plano pessoal e familiar».
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