TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL força desse mesmo normativo constitucional, deve prestar aos «direitos e interesses legalmente protegidos» dos seus cidadãos, em que se incluem, na linha da frente, os direitos fundamentais. O que não pode é agir arbitrariamente, fixando prazos sem motivo constitucionalmente atendível ou de duração insuficiente, sob pena de deixar desprotegido o direito a que se reporta a providência de tutela jurisdicional constitucional- mente garantida. Como decorre do balanço feito no Acórdão n . º 8/12, também o Tribunal Constitucional tem entendido que «as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legíti- mas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20 . º. (…)». De acordo com o mesmo aresto, a juris- prudência constitucional apenas tem aposto a essa liberdade um limite: «A harmonização entre as diferentes exigências constitucionais (…) deixa de ser côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucional- mente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra». 2.3. A autonomia do legislador na conformação normativa do direito de ação e o controlo negativo de constitucionalidade No pressuposto da autonomia do legislador na concreta conformação normativa do dever estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional, quer nos acórdãos que especifi- camente se debruçaram sobre os prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade (ponto 2.2.), quer nos acórdãos que se debruçaram sobre prazos de caducidade do direito de ação em geral (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 299/95, 70/00, 247/02, 8/12 e 680/15), sempre controlou a adequação e suficiência de tais prazos, o mesmo é dizer, apreciou se os prazos concretamente em causa não limitariam excessivamente a afirmação da pretensão substantiva por eles condicionada. O Acórdão n . º 70/00 esclareceu, de modo particularmente claro, a forma como esse controlo devia ser genericamente exercido: «[O] que então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e proporcionado. (…) [Se] o prazo de caducidade for inadequado ou desproporcionado, ‘em termos de dificultar gravemente o exercício concreto do direito’, estar-se-á ‘perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais, e não em face de um simples condi- cionamento ao exercício desse direito’. Pois bem: este Tribunal tem sublinhado que há que confiar na sabedoria do legislador, já que, no exercício da sua liberdade de conformação, normalmente, ele sabe encontrar as melhores soluções. Por isso, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal só deve censurar as decisões legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas (…).  Apreciada a esta luz, a norma (…) só será, então, constitucionalmente ilegítima, se a fixação de um prazo de caducidade para a propositura da ação destinada ao reconhecimento de direitos (…) for, de todo, desnecessária, irrazoá- vel ou excessiva, por não existirem razões que tal justifique. Ou, então, se esse prazo for de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito» (itálico acrescentado). Afigura-se ser de acolher, pelo menos em tese geral, a ideia solidamente reiterada na jurisprudência constitucional segundo a qual assiste ao legislador autonomia na concreta conformação normativa do exer- cício do direito de ação, mesmo quando está em causa a tutela jurisdicional de direitos fundamentais. E, naturalmente, são também de aceitar as consequências que decorrem dessa ideia fundamental para o tipo de controlo que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão de fiscalização da constitucionalidade das opções normativas tomadas pelo legislador, está autorizado a exercer nesse domínio particular. Tal ideia tem, aliás, apoio na doutrina.

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