TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
367 acórdão n.º 394/19 O Tribunal Constitucional, chamado a fiscalizar a constitucionalidade do novo regime legal, que se mantém inalterado até hoje, concluiu, no Acórdão n . º 401/11, que o mínimo constitucionalmente exigido se mostrava satisfeito; mais do que isso era uma opção do legislador, a que este, porém, não estava obrigado. Neste sentido, lê-se no citado Acórdão: «Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permi- tindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corres- ponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretiza- ção do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maxima- lismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paterni- dade (…). Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe». Analisando em perspetiva a posição assim expressa, que claramente integra no âmbito da autonomia conformadora do legislador a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n . º 401/11, se limitou a aplicar uma jurisprudência que já vinha de trás. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n. os 99/88, 413/89, 451/89, 311/95 e 506/99 e o juízo oposto de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n. os 456/03, 486/04, 11/05 e 23/06 apenas constituíram o resultado divergente de avaliações feitas à luz do mesmo critério funda- mental de apreciação que, volvidos alguns anos, veio a ser expressamente enunciado no Acórdão n . º 401/11, em matéria de regulação temporal do exercício do direito de ação de investigação da paternidade – o da suficiência da proteção concedida pelo legislador ao direito ao conhecimento e reconhecimento da paterni- dade biológica, sendo que em nenhum deles se havia posto em causa, como sublinhado, o pressuposto de autonomia legislativa que dá sentido a esse tipo de controlo. Também Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao artigo 20 . º da Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de caducidade para o exercício do direito de ação não reside na possibilidade do seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura que fazem da Constituição, «(…) o direito de acesso aos tribunais não exclui (…) o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (…)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial (…)» ( Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4 . ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 409). Aceita-se, pois, que o Estado, através do legislador, possa estabelecer prazos de caducidade para o exercí- cio do direito de ação em geral, o que significa fixar limites (temporais) à tutela jurisdicional efetiva que, por
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=