TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na redação da Lei n . º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 . º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 . º, n . º 1, 36 . º, n . º 1, e 18 . º, n . º 2, da Constituição da República Portuguesa», negando, em consequência, provimento ao recurso. O Ministério Público interpôs deste último acórdão novo recurso, agora para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n . º 1 do artigo 79 . º-D da LTC, invocando que a sua 2 . ª secção, nessa decisão, julgou a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do CC, em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, quer pelo Plenário do Tribunal, no Acórdão n . º 401/11, quer pelas suas diferentes secções, nos Acórdãos que, desde então, têm vindo a aplicar, sem desvios, o jul- gamento de não inconstitucionalidade aí firmado, sendo disso exemplo os Acórdãos n. os 529/14, 626/14, 151/17 e 813/17. O recurso foi admitido, tendo o Ministério Público, notificado para o efeito, alegado, em conclusão, pelas razões constantes da «abundante, uniforme, mas não unânime» jurisprudência firmada no Acórdão n . º 401/11 e nos Acórdãos seguintes, que «a norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na redação da Lei n . º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873 . º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 . º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não viola as disposições conjugadas dos artigos 26 . º, n . º 1, 36 . º, n . º 1, e 18 . º, n . º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional». A recorrida A. contra-alegou, concluindo, por seu lado, o seguinte: «1 . º Na ação de investigação de paternidade estamos perante interesses inalienáveis, de natureza pessoalíssima; 2 . º O investigante está a defender o direito à sua verdade biológica e pretende ver esclarecida a sua posição social e jurídica, seja em relação ao agregado familiar em que se integra, seja ao meio social em que se insere; 3 . º Assim, o estabelecimento de um prazo de caducidade que condiciona a instauração da ação traduz uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal (onde se inclui a identidade genética), ao direito à inte- gridade pessoal, não dissociável do direito ao desenvolvimento da personalidade e do direito ao conhecimento das próprias raízes, e ao direito a constituir família e é inconstitucional». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conhecimento do recurso A lei admite a interposição de recurso para este Plenário da decisão do Tribunal Constitucional que jul- gue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (artigo 79 . º-D, n . º 1, da LTC). O Acórdão n . º 488/18, de que vem interposto o presente recurso, julgou inconstitucional «a norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na redação da Lei n . º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando- -se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 . º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das dis- posições conjugadas dos artigos 26 . º, n . º 1, 36 . º, n . º 1, e 18 . º, n . º 2, da Constituição da República Portuguesa». Como alegado pelo Ministério Público, em fundamento do recurso, esta mesma questão de inconstitu- cionalidade foi anteriormente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n . º 401/11, que, diferentemente, não julgou inconstitucional «a norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na

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