TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - No pressuposto da autonomia do legislador na concreta conformação normativa do dever estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional, quer nos acórdãos que especificamente se debruçaram sobre os prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, quer nos acórdãos que se debruçaram sobre prazos de caducidade do direito de ação em geral, sempre controlou a adequação e suficiência de tais prazos, sendo de acolher, pelo menos em tese geral, a ideia solidamente reiterada na jurisprudência constitucional segundo a qual assiste ao legislador autonomia na concreta conformação normativa do exercício do direito de ação, mesmo quando está em causa a tutela jurisdicional de direitos fundamentais; são também de aceitar as consequências que decorrem dessa ideia fundamental para o tipo de controlo que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão de fiscalização da constitucionalidade das opções normativas tomadas pelo legislador, está autorizado a exercer nesse domínio particular. IV - É ao legislador que primariamente cabe, no cumprimento do mandato popular que lhe foi concedido, avaliar à luz do interesse público as implicações das suas escolhas e dimensionar, com respeito pela Constituição, a medida de tutela jurisdicional que deve conceder a cada um dos direitos e valores a que o poder constituído deve obediência; a decisão sobre a questão de saber se um determinado direito de ação pode ser exercido a todo o tempo ou, pelo contrário, deve estar sujeito a prazos de caducidade, é uma decisão essencialmente política, no sentido em que pressupõe complexas ponderações valorati- vas sobre o impacto que tal medida pode ter, em cada momento, sobre a relação dos cidadãos entre si e o funcionamento da sociedade em geral – se a ausência de prazos de caducidade inegavelmente serve valores de justiça, compromete, por certo, o valor da estabilidade e segurança das situações jurídicas; não se vê razão para afastar a legitimidade constitucional dessa ponderação política quando os direitos substantivos implicados na providência de tutela jurisdicional sob regulação assumem a natureza de direitos fundamentais. V - A única referência da Constituição a respeito da tutela jurisdicional no tempo de direitos fundamen- tais consta do n . º 5 do seu artigo 20 . º, que impõe ao legislador, em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, a consagração de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prio- ridade», de modo a conferir-lhes «tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos»; a mensagem vinculativa a reter é a de uma proteção jurisdicional concedida a tempo de assegurar a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais que o direito fundamental visa proteger; não a todo o tempo e independentemente do impacto negativo que a tutela do direito pode ter sobre outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos. VI - É precisamente com esse sentido e alcance que o Tribunal Constitucional vem exercendo os seus poderes de fiscalização em relação aos prazos de caducidade fixados pelo legislador para o exercício do direito de ação em geral e para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade em particular; em relação a uns e outros, o Tribunal limitou-se a verificar se havia razões constitucional- mente atendíveis que justificavam o seu estabelecimento e se o prazo de caducidade concretamente estabelecido impedia ou tornava particularmente oneroso o exercício do direito a que se reportava a pretensão de tutela jurisdicional; essa tem sido também a perspetiva de análise que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem essencialmente adotado quando, face às distintas soluções adota- das nas ordens jurídicas dos diferentes Estados, se pronuncia sobre aquelas que consagram limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=