TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

355 acórdão n.º 394/19 SUMÁRIO: I - O Acórdão n . º 488/18, de que vem interposto o presente recurso, julgou inconstitucional «a norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na redação da Lei n . º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 . º do mesmo Códi- go, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante»; esta mesma questão de inconstitucionalidade foi anteriormente apreciada, no Acórdão n . º 401/11, que, diferentemente, não julgou inconstitucional «a norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na redação da Lei n . º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 . º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante», verifican- do-se oposição de julgados, quanto à mesma norma, justificando-se o conhecimento do recurso. II - O Tribunal Constitucional, desde o primeiro momento em que foi chamado a apreciar o problema da conformidade constitucional de normas que estabelecem prazos de caducidade para as ações de investigações da paternidade, reconheceu que, através destas ações judiciais, se exerce um verdadeiro direito fundamental – o direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade biológica –, que se pode extrair «seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade ‘moral’, seja do direito à ‘identidade pessoal’»; o que sucedeu na fase inicial da jurisprudência constitucional e marcou toda a jurisprudência ulterior do Tribunal Constitucional sobre o tema, é que se atendeu ao facto de estar em causa o exercício do direito de ação, entendendo que o direito de acesso aos tribunais não exclui o estabelecimento de prazos de caducidade, mesmo quando os direitos substantivos que se pretendam ver judicialmente garantidos assumam a natureza de direitos fundamentais, ponto é que se perfilem, face a eles, outros direitos e interesses igualmente merecedores de tutela constitucional, e que a proteção dada a estes últimos, por via dos prazos de caducidade, seja adequada e proporcional. Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817 . º, n . º 1, do Código Civil, na redação da Lei n . º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 . º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Processo: n . º 471/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 394/19 De 3 de julho de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=