TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

353 acórdão n.º 388/19 e dos credores, e, concluindo pela verificação dos respetivos pressupostos legais, requer ao juiz a declaração de insolvência. A remissão para o regime do artigo 28.º do CIRE, constante do n.º 4 do artigo 222.º-G, signi­ fica, na interpretação ora sindicada, que o pedido de insolvência apresentado em juízo pelo administrador judicial provisório é juridicamente equiparado à apresentação à insolvência por parte do devedor, mesmo quando este dela discorde. Analisando comparativamente, também neste ponto, o regime aplicável ao PER, na hipótese de encer- ramento do processo por efeito da não aprovação do plano de revitalização, verifica-se que as soluções legais adotadas neste âmbito são substancialmente idênticas àquelas que vigoram para o PEAP, em caso de não aprovação do acordo de pagamento. Com efeito, também no âmbito do PER o administrador judicial pro- visório emite parecer sobre a questão de saber se a empresa devedora está em situação de insolvência, após prévia audição desta e dos credores, e, concluindo em sentido positivo, requer ao juiz a declaração de insol- vência, aplicando-se neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º do CIRE (artigo 17.º-G, n. os 1, 3 e 4, do CIRE). 2. Como refere a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 675/18, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.°-G do Código da Insol- vência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insol- vência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresen- tação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n. os 401/17, 771/17, 55/18, 675/18 e 331/19). Como se demonstrou, também no âmbito do PEAP, a lei faz equiparar o pedido de insolvência formu- lado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apreciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial. Trata-se, como é evidente, de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-cons- titucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última. Ora, não se detetando no PEAP qualquer outro elemento normativo diferenciador que pudesse justifi- car à luz da Constituição a restrição àquele mesmo direito fundamental, cumpre, sem necessidade de mais considerações, julgar também inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, «quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência», pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 675/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. III – Decisão Pelo exposto, decide-se:  a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recu- peração de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, «quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situa- ção de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias

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