TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PEAP por devedores que o não sejam, refletindo-se esta diferença de base, respeitante à natureza dos sujeitos processuais envolvidos, no tipo de finalidade prosseguida por cada um desses processos – enquanto o PER visa a revitalização de uma empresa em situação económica difícil, sendo as negociações com os credores um meio conducente à sua futura viabilização económico-financeira, o PEAP apenas se destina à obtenção de um acordo de pagamento entre o devedor e os credores. Porém, no que respeita aos seus pressupostos objetivos e às consequências processuais da não aprovação do plano de revitalização ou do acordo de pagamento, não existe diferença juridicamente relevante entre ambos os processos. Como assinalado, a possibilidade de instauração do PER e do PEAP pressupõe que o devedor esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, quer se trate de uma empresa ou não (artigos 17.º-A, n.º 1, e 222.º-A, n.º 1, do CIRE). Por outro lado, a con- clusão do processo negocial sem a aprovação do plano de revitalização, no primeiro processo, e do acordo de pagamento, no segundo, determina, em ambos os casos, o encerramento do processo e, caso o devedor se encontre já em situação de insolvência, a declaração judicial da sua insolvência (artigos 17.º-G, n.º 3, e 222.º-G, n.º 3, do CIRE). O artigo 222.º-G do CIRE, agora em sindicância, regula nos seus n. os 1, 3 e 4, o processo pelo qual o tribunal declara a insolvência do devedor na sequência do encerramento de um processo especial para acordo de pagamento por efeito da não aprovação deste último. Determina o citado preceito legal, nessa parte: «Artigo 222.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento 1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. (…) 3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, con- tados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º 4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a infor- mação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência». O artigo 28.º do CIRE, para o qual remete o transcrito n.º 4 do artigo 222.º-G, determina, por seu lado, o seguinte: «Artigo 28.º Declaração imediata da situação de insolvência A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.» Nos termos das citadas normas legais, na hipótese de o acordo de pagamento não ser aprovado, o admi- nistrador judicial provisório emite um parecer sobre a situação de insolvência do devedor, após audição deste

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