TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
351 acórdão n.º 388/19 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por sentença de 17 de janeiro de 2019, proferida no Processo n.º 777/18.7T8OAZ, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro / Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis decidiu «desaplicar, por inconstitucio- nalidade, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência». Considerou-se nesse aresto que, sendo a referida norma legal igual à constante do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/18, por violação dos mencionados preceitos constitucionais, era de aplicar idêntico juízo de inconstitucionalidade. Em consequência, ordenou-se que, extraídas as competentes certidões, os novos autos assim instruídos fossem remetidos à distribuição como processo de insolvência de pessoa singu- lar requerida. O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), que foi admitido pelo tribunal recorrido. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, tendo concluído pela inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, na interpretação que o tribunal recorrido julgou inconstitucional, por remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 675/18, que a seu ver é «totalmente transponível para a apreciação da constitucionalidade da norma que agora constitui objeto do recurso». O recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este Código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o «processo especial para acordo de pagamento», cujo objetivo é «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento» (artigo 222.º-A, n.º 1, do CIRE). Comparando o n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE com o n.º 1 do artigo 17.º-A do mesmo Código, verifica-se que o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto naquela primeira norma legal, tal como o processo especial de revitalização (PER), previsto nesta última, podem ser utilizados por devedo- res que se encontrem em «situação económica difícil» ou em «situação de insolvência meramente iminente». A diferença entre ambos os processos reside no facto de o PER apenas poder ser intentado por empresas e o
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