TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os casos, o encerramento do processo e, caso o devedor se encontre já em situação de insolvência, a declaração judicial da sua insolvência. III - Nos termos artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE, agora em sindicância, e do artigo 28.º do CIRE, para o qual remete, na hipótese de o acordo de pagamento não ser aprovado, o administrador judicial provi- sório emite um parecer sobre a situação de insolvência do devedor, após audição deste e dos credores, e, concluindo pela verificação dos respetivos pressupostos legais, requer ao juiz a declaração de insolvência; a remissão para o regime do artigo 28.º do CIRE, constante do n.º 4 do artigo 222.º-G, significa, na interpretação ora sindicada, que o pedido de insolvência apresentado em juízo pelo administrador judi- cial provisório é juridicamente equiparado à apresentação à insolvência por parte do devedor, mesmo quando este dela discorde. IV - Analisando comparativamente, também neste ponto, o regime aplicável ao PER, na hipótese de encer- ramento do processo por efeito da não aprovação do plano de revitalização, verifica-se que as soluções legais adotadas neste âmbito são substancialmente idênticas àquelas que vigoram para o PEAP, em caso de não aprovação do acordo de pagamento; também no âmbito do PER o administrador judicial provisório emite parecer sobre a questão de saber se a empresa devedora está em situação de insol- vência, após prévia audição desta e dos credores, e, concluindo em sentido positivo, requer ao juiz a declaração de insolvência, aplicando-se neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º do CIRE. V - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 675/18, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.°-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VI - Também no âmbito do PEAP, a lei faz equiparar o pedido de insolvência formulado pelo administra- dor judicial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apre- ciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial; trata-se de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-constitucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditó- rio por parte do devedor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última. VII - Não se detetando no PEAP qualquer outro elemento normativo diferenciador que pudesse justificar à luz da Constituição a restrição àquele mesmo direito fundamental, cumpre julgar também incons- titucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, «quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência», pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 675/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
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