TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
349 acórdão n.º 388/19 SUMÁRIO: I - O artigo 222.º-G do CIRE foi aditado a este Código, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, que veio estabe- lecer o «processo especial para acordo de pagamento»; comparando o n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE com o n.º 1 do artigo 17.º-A do mesmo Código, verifica-se que o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto naquela primeira norma legal, tal como o processo especial de revitaliza- ção (PER), previsto nesta última, podem ser utilizados por devedores que se encontrem em «situação económica difícil» ou em «situação de insolvência meramente iminente»; a diferença entre ambos os processos reside no facto de o PER apenas poder ser intentado por empresas e o PEAP por devedores que o não sejam, refletindo-se esta diferença de base, respeitante à natureza dos sujeitos processuais envolvidos, no tipo de finalidade prosseguida por cada um desses processos – enquanto o PER visa a revitalização de uma empresa em situação económica difícil, sendo as negociações com os credores um meio conducente à sua futura viabilização económico-financeira, o PEAP apenas se destina à obtenção de um acordo de pagamento entre o devedor e os credores. II - Porém, no que respeita aos seus pressupostos objetivos e às consequências processuais da não aprova- ção do plano de revitalização ou do acordo de pagamento, não existe diferença juridicamente relevante entre ambos os processos; a possibilidade de instauração do PER e do PEAP pressupõe que o devedor esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, quer se trate de uma empresa ou não; por outro lado, a conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de revitalização, no primeiro processo, e do acordo de pagamento, no segundo, determina, em ambos Julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discor- de da sua situação de insolvência». Processo: n . º 119/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 388/19 De 26 de junho de 2019
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