TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

33 acórdão n.º 450/19 remuneratório (artigo 3.º, n.º 1), os termos em que este pode ser atribuído (artigo 3.º, n.º 2) e os montantes pecuniários que lhe correspondem, de acordo com um critério horário ou mensal (artigo 4.º). Tratando-se de um regime imediatamente exequível, pode concluir-se, com suficiente segurança, que o mesmo pretende constituir-se na lei que o n.º 6 do artigo 159.º da LGTFP encarrega de criar o suple- mento remuneratório devido aos trabalhadores abrangidos pelo respetivo n.º 1, pela prestação de trabalho, “de forma permanente”, em condições “mais exigentes”, “decorrentes da prestação de trabalho arriscado e penoso”. Daí que, ao determinar que o suplemento remuneratório previsto no n.º 1 do artigo 1.º do decreto – isto é, o acréscimo remuneratório a atribuir “aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade” – “é, igual- mente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração pública local”, o respetivo n.º 2 pareça não ter outro sentido se não o de estipular a criação, também para este segundo conjunto de trabalhadores, daquele suplemento remuneratório. Uma vez entrado em vigor, o decreto em apreciação converter-se-á, assim, na lei que cria o suplemento remuneratório de risco e penosidade para os trabalhadores da administração local da RAM equiparados aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que exerçam as funções previstas no artigo 3.º do decreto; ou, mais exatamente, e para aquele conjunto de trabalhadores, no “diploma próprio” que o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, ainda por concretizar, incumbiu de explicitar, no âmbito administração local, as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Se assim dever ser interpretado o n.º 2 do artigo 1.º do decreto, sem dificuldade se concluirá que o res- petivo segmento final não dispõe, em rigor, de qualquer conteúdo significativo ou operante: uma vez criado por lei – no caso, por decreto legislativo regional – o suplemento remuneratório devido aos trabalhadores da administração local pela prestação de trabalho em condições de risco ou penosidade, não sobra para a “deliberação expressa do órgão municipal competente” qualquer poder constitutivo ou conformador daquela componente da remuneração dos trabalhadores do respetivo município. Deste ponto de vista, o regime con- stante do decreto constituirá disciplina vinculativa para os órgãos autárquicos da RAM, originando direta e imediatamente para eles o correlato dever de pagamento do suplemento remuneratório criado (neste caso, também) para os respetivos trabalhadores, sempre que se verifiquem as condições estipuladas para a sua atri- buição de acordo com os montantes ali estabelecidos. Se for esse o sentido a atribuir ao n.º 2 do artigo 1.º do decreto, o problema de constitucionalidade que a norma sindicada coloca é justamente aquele que vem identificado pelo autor do pedido: pode a ALRAM constituir as autarquias locais da Região numa nova responsabilidade financeira, a que não se encontram por enquanto sujeitas – ou, pelo menos, sujeitas em idênticos termos –, as autarquias locais da restante parte do território nacional? Ou, pelo contrário, ao criar um suplemento remuneratório para os trabalhadores das autarquias locais da Região, a ALRAM está a intervir em matéria não apenas reservada à competência legislativa da Assembleia da República, por força da cláusula de reserva relativa de competência legislativa consagrada na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, como expressamente subtraída ao âmbito da competência legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, por força do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, do texto constitucional? 16. Ao dispor que o suplemento remuneratório devido aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade “é, igualmente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração pública local, após deliberação expressa do órgão municipal competente”, o n.º 2 do artigo 1.º do decreto em apreciação pode ter, todavia, um outro alcance.

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