TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

327 acórdão n.º 387/19 indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, inclusive em factos concretos e provas disponíveis, como as de que o valor dos bens é desproporcionado em relação ao rendimento legítimo da pessoa condenada, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso”. Ou seja, este artigo 5.º impõe aos Estados-Membros a adoção de medidas no sentido de ser permitida a “perda alar- gada” dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, no caso de um tribunal concluir, com base nas circunstâncias do caso, que os bens em causa provêm de comportamento criminoso. E, na ponderação das circunstâncias específicas do caso, um dos elementos que, segundo esta norma, poderá levar o tribunal a extrair esta conclusão é o facto de os bens da pessoa serem desproporciona- dos em relação aos seus rendimentos legítimos [sobre as implicações desta Diretiva no ordenamento jurídico português, cfr. João Conde Correia, “Reflexos da Diretiva 2014/42/EU (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na união europeia) no direito português vigente”, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2014, II, p. 83 e ss.)]». 21. Efetivamente, como referido supra , a Diretiva n.º 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, veio clarificar a atual definição de produtos do crime de modo a abranger não só o produto direto das atividades criminosas, mas também todos os ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento ou a transformação posterior de produtos diretos. Assim, no âmbito da Diretiva, o produto passa a poder incluir quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros, e os que tenham sido mis- turados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor estimado do produto do crime que entrou na mistura. No plano adjetivo, a Diretiva prevê que sejam adotadas as medidas necessárias para permitir o congelamento dos bens, tendo em vista uma eventual decisão subsequente de perda, as quais devem incluir uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens. Prevê ainda que sejam adotadas as medidas necessárias para permitir a deteção e o rastreio dos bens a congelar e cuja perda deva ser decidida, mesmo após condenação definitiva por uma infração penal, de modo a possibilitar a plena execução das decisões de perda. A Diretiva esclarece, de igual modo, o estabelecimento de garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas, considerando o seu impacto nos direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais. Nesta sequência, com o intuito de introduzir alguns ajustamentos para assegurar a plena conformidade com a Diretiva n.º 2014/42/UE, a Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, procedeu a alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, às Leis n. os 5/2002, de 11 de janeiro, 34/2009, de 14 de julho, e 45/2011, de 24 de junho. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 51/XIII, que viria a dar origem à referida Lei n.º 30/2017, pode ler-se o seguinte: «A criminalidade organizada, nacional ou transnacional, tem por principal objetivo o lucro. A fim de combater este fenómeno, que tem significativo impacto, quer nos direitos fundamentais dos cidadãos, quer no Estado de direito democrático, as autoridades competentes devem dispor dos meios adequados não só para a repressão do crime, como também para a deteção, a apreensão, o arresto, a administração e a decisão de perda dos produtos e vantagens por ele gerados. Assim, a previsão de molduras penais adequadas para a criminalidade organizada, a par da disponibilização de meios que permitam a deteção, a apreensão, o arresto e a perda dos instrumentos, dos pro- dutos e das vantagens do crime, assumem-se como mecanismos eficazes de combate ao crime gerador de avultados lucros para os seus autores». Entre outras alterações, o artigo 178.º do CPP, relativo a objetos suscetíveis de apreensão e pressupostos desta, passa a fazer referência à apreensão de instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática

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