TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A primeira diz respeito à caracterização das condições em que os trabalhadores dos serviços e orga- nismos da administração local podem ver atualmente efetivado o direito ao suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco que lhes é devido, nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LGTFP, enquanto componente da respetiva remuneração. Por força das normas de direito transitório consagradas, primeiro, nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98 e, seguidamente, no 112.º da Lei n.º 12-A/2008 – este, conforme se viu, ainda atualmente em vigor –, e, em particular, da inexistência da regulamentação que ambos os diplomas previam que fosse editada, os trabalhadores dos órgãos e serviços da administração local cujo posto ou função haja servido de fundamento à criação, por lei especial anterior à entrada em vigor daquele primeiro, do suplemento remu- neratório insalubridade, penosidade e risco continuam a dispor de condições para a efetivação daquele seu direito, nos termos ali previstos. É esse, a título exemplificativo, o caso do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, que estabeleceu diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos, entre as quais a “atribuição de suplemento de risco”, constante do respetivo artigo 4.º, bem como do Decreto-Lei n.º 158/98, de 24 de junho, que garantiu o abono do suplemento em função da disponibi- lidade, desgaste físico e risco acrescido, criado pelo Decreto-Lei n.º 416/91, de 26 de outubro, entretanto revogado, ao pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas que, à data de produção de efeitos do primeiro, tivesse o direito a perceber o suplemento previsto no segundo. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 73.º da LVCR – que permitia, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, a criação de suplementos remuneratórios por acordo coletivo de trabalho –, a norma constante do n.º 7 do respetivo artigo 118.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP, impediu, perante o âmbito do Acordo Coletivo de Carreira n.º 1/2009, a concretização de tal possibilidade. A modificação dos regimes de atribuição daquele suplemento contidos em legislação extravagante, assim como o alargamento das condições para a efetivação do correspondente direito a outros trabalhadores dos órgãos e serviços da administração local para além dos trabalhadores ali eventualmente abrangidos, encon- tra-se dependente, assim, do desfecho que vierem a conhecer as várias iniciativas atualmente em curso no Parlamento, em particular das que se destinam a permitir a aprovação do “diploma próprio” de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2015 à “administração local”. A segunda conclusão – em parte, resultante da anterior – prende-se com o alcance da norma sindicada. Independentemente de como deva ser exatamente interpretado, é dado assente que o n.º 2 do artigo 1.º do decreto em apreciação fixa para os trabalhadores equiparados da administração local da Região Autónoma da Madeira que preencham as condições nele estabelecidas um regime distinto daquele a que, em matéria de suplemento remuneratório de risco e penosidade, se encontram sujeitos os trabalhadores da administração local dos municípios e freguesias sediados na restante parte do território nacional. Saber se, ao fixar tal regime, a ALRAM observou os limites que a Constituição fixa ao poder legislativo regional é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes, considerando, agora sim, as duas possibilidades interpretativas perspetivadas pelo autor do pedido e a sua relevância no plano da identificação das normas paramétricas para o efeito convocáveis. C . Questão de constitucionalidade 15. A articulação das diversas disposições que integram o decreto em apreciação revela que, ao instituir e disciplinar “a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, a ALRAM edi- tou um regime completo, pronto e acabado, no sentido em que dispensa qualquer tipo de regulamentação subsequente, integradora ou complementar. Com um nível de densificação superior àquele que acompanhava já a disciplina originariamente con- tida no Decreto-Lei n.º 53-A/98, nele se indicam as concretas funções que conferem direito ao suplemento
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