TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o previsto no artigo 78.º, n.º 3, correspondendo-lhe o efeito que tiver sido atribuído ao recurso ordinário que teve seguimento. O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspensivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa» (itálico nosso). No mesmo sentido, numa situação similar à dos presentes autos, vide Acórdão n.º 358/05, ponto 5: «[o] presente recurso não é um recurso de uma decisão que não admita recurso por razões de valor ou alçada, não é um recurso de uma decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, e, final- mente, não é um recurso de decisão proferida já em fase de recurso. O presente recurso, obrigatório para o Ministério Público, é necessariamente interposto, em via direta, para o Tribunal Constitucional, estando excluída a utilização de qualquer outro meio impugnatório ordinário. A hipótese dos autos insere-se num dos “restantes casos”, a que alude o artigo 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo consequentemente o recurso efeito suspensivo» (itálico nosso). 12. Nos presentes autos, o recurso foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a título obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º da CRP. Assim sendo, justifica-se integralmente alterar, tal como requerido pelo Ministério Público, o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido, fixando-se-lhe efeito suspensivo, em estrita aplicação do n.º 4 do artigo 78.º da LTC. B . Delimitação da questão de constitucionalidade 13. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 178.º, n. os 1 e 3, do CPP, enquanto defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, por violação do artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Assim, circunscrevendo a questão de constitucionalidade suscitada, o juiz a quo consignou o seguinte (fls. 495 e seguintes): «O princípio da jurisdicionalidade em matéria penal não se esgota, como sabemos, na fase de julgamento e de recurso. Ele projeta-se ainda sobre as fases preliminares do processo, nelas impondo a intervenção do juiz (de instrução) sempre que possam estar diretamente em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas (art. 32.º, n.º 4, da CRP). A CRP dispõe, no n.º 4 do artigo 32.º que “Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que não se prendam diretamente com os direitos fundamentais”, o que configura, numa formulação pela positiva, uma reserva de competência do juiz de instrução do processo penal para a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fun- damentais. Entende-se aqui consagrado o “princípio da judicialização da instrução”, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, com a advertência de que “a Constituição não define onde começa a instrução” (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 32.º, p. 520). (…) Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se ao atribuir-se ao Ministério Público a competência para a prática dos atos constantes do artigo 178.º do CPP, em particular os atos relacionados com a apreensão enquanto garantia processual da perda de vantagens, viola-se o princípio de tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, e a reserva de jurisdição dos tribunais a quem compete “administrar a justiça em nome do povo”, “assegurar a defesa
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