TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
317 acórdão n.º 387/19 «No texto originário da Constituição (artigo 282.º, n.º 1) impunha-se o esgotamento dos recursos ordinários e, só depois, surgia o “recurso gratuito, obrigatório para o Ministério Público, e restrito à questão de constitucio- nalidade, para julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional”. Este sistema foi sujeito a várias críticas, pelo que, na revisão constitucional de 1982, o mesmo veio a ser alte- rado, passando os recursos obrigatórios a ser sempre diretos para o Tribunal Constitucional, mesmo que a causa ainda admita outros recursos ordinários (neste sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pg. 375 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª Ed., pg. 803 e nota 16). É este também o entendimento que este Tribunal sufragou no Acórdão n.º 105/84, de 7 de novembro de 1984 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Volume, pg. 31). A única hipótese em que não cabe recurso imediato para o Tribunal Constitucional, mesmo que a decisão tenha recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade é a prevista no n.º 3 do artigo 70.º da LOTC, quando se tratar de decisão sujeita a recurso obrigatório ordinário. E bem se compreende a solução da lei: o Ministério Público estava colocado perante dois recursos obrigatórios (o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade), e, havendo que dar prevalência a um deles, o legislador do processo constitucional optou por privilegiar o recurso ordinário obrigatório, não sendo, então, admitido recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional. Mas esta norma é perfeitamente irrelevante para o caso em apreço uma vez que se não está perante qualquer recurso ordinário obrigatório segundo as leis de processo que lhe são aplicáveis (…)». 10. Posto isto, dir-se-á, então, que a regra quanto aos efeitos dos recursos de constitucionalidade cor- responde à fixação do seu «efeito suspensivo», salvo quando se aplique qualquer uma das exceções previstas nos n. os 1 a 3 e 5 do artigo 78.º da LTC. Entendeu o tribunal recorrido aplicar o regime resultante do n.º 2 do artigo 78.º da LTC, por considerar que o mesmo se aplica aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sem razão, porém, visto que aquela norma especial apenas se aplica aos recursos que pressuponham um prévio esgotamento dos recursos ordinários, conforme sucede com aqueles interpostos ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e abarca as situações em que, havendo recurso ordinário, tenha havido renúncia, ou haja decorrido o respetivo prazo de interposição, ou o recurso não tenha tido seguimento por razões de ordem processual (cfr. artigo 70.º, n. os 2 e 4, da LTC). 11. Como nos refere Lopes do Rego ( ob . cit ., p. 236), o regime previsto no n.º 2 do artigo 78.º «é, deste modo, privativo dos recursos de fiscalização concreta em que existe um ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis – não se aplicando aos restantes recursos para o Tribunal Constitucional, maxime aos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º, interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público, aos quais se aplica o regime-regra consagrado no n.º 4 deste artigo 78.º». Conforme também já decidido pelo Acórdão n.º 309/09, ponto 2: «No caso (…) de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, e em todos os outros casos em que o recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório (artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) , c) , g) , h) e i) , e 72.º, n.º 2, da LTC), não funciona a regra da exaustão dos recursos ordinários (nem se justifica que se aguarde o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário ou a ocorrência de qualquer causa extintiva), sendo desde logo exigível que o recurso seja imediata e diretamente interposto para o Tribunal Constitucional. Neste contexto, a alusão, no artigo 78.º, n.º 2, a recurso ordinário não interposto ou declarado extinto apenas faz sentido se se reportar a um recurso de constitucionalidade que apenas pudesse ser admitido após o esgotamento dos recursos ordinários (aqui se incluindo, por força da citada regra do n.º 4 desse artigo 70.º, as situações de não interposição ou extinção do recurso por razões processuais). Em qualquer outra situação (não contemplada no artigo 78.º, n.º 2), em que haja lugar a recurso ordinário, e ele tenha prosseguido, o efeito do recurso de constitucionalidade da decisão proferida nessa instância de recurso é
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