TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
315 acórdão n.º 387/19 II – Fundamentação A . Questão prévia: do efeito do recurso 6. Dispõe o artigo 78.º da LTC, a respeito dos efeitos e regime de subida dos recursos, o seguinte: «1 – O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem. 2 – O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3 – O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4 – Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. 5 – Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir» (itálico nosso). O n.º 4 do artigo 78.º da LTC contempla a regra residual na determinação dos efeitos e regime de subida dos recursos que lhe são dirigidos, aplicável onde não seja caso de fazer intervir os anteriores três números desse artigo. Segundo esta regra, nesses «restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos». Deste regime, como refere Carlos Lopes do Rego ( Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Juris- prudência do Tribunal Constitucional , Almedina, pp. 233 e 234) decorre que a interposição e admissão do recurso de fiscalização concreta vai implicar a paralisação do andamento do “processo-base” em que tal recurso se insere, ainda que se reporte à impugnação de uma decisão meramente interlocutória nele pro- ferida, já que sobem à apreciação do Tribunal Constitucional os próprios autos e a interposição do recurso implica a suspensão do andamento do processo e da eficácia da decisão impugnada. Tal paralisação do anda- mento da causa principal só não se verificará quando o processo em que é deduzido o recurso de constitu- cionalidade for já um incidente processado autonomamente ou num traslado já anteriormente extraído dos autos principais, nos termos das disposições adjetivas que regem a marcha de tal processo. Por sua vez, os n. os 1, 2 e 3 deste preceito estabelecem regimes especiais. O tribunal a quo atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo, com invocação do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da LTC, que dispõe que «[o] recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso», e no artigo 408.º do CPP, a contrario . OMinistério Público, na sua alegação, considerou que a norma que rege o efeito do recurso é, no caso, a do n.º 4 do citado artigo 78.º. De facto, o artigo 408.º do CPP determina quais os recursos que têm efeito suspensivo do processo. Por sua vez, o artigo 78.º, n.º 2, da LTC manda seguir, no recurso para o Tribunal Constitucional «interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto», o efeito que deva ser atribuído a esse recurso, o que poderia conduzir, por interpretação literal desse preceito, a que se devesse manter, no recurso de constitucionalidade, o efeito meramente devolutivo que supostamente caberia ao recurso ordinário, caso este fosse interposto. Com base neste entendimento, considerando que da decisão recorrida caberia recurso ordinário e que o mesmo não era subsumível a nenhum dos casos previstos no artigo 408.º do CPP, considerou o tribunal a quo que o recurso interposto pelo Ministério Público tem efeito meramente devolutivo. Vejamos se assim é.
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