TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL C. A atribuição de efeito meramente devolutivo é inatacável porque – tal como sustentou o Tribunal a quo – o Recurso interposto pelo Ministério Público preenche a previsão da norma estabelecida no artigo 78.º, n.º 2, da LTC: da decisão agora sub judice cabia recurso ordinário (artigo 399.º do Código de Processo Penal), sendo que o Ministério Público optou por o não interpor. D. Com efeito, uma vez que esse eventual recurso ordinário nunca seria subsumível a qualquer um dos casos previstos no artigo 408.º do Código de Processo Penal, o mesmo só poderia ter efeito meramente devolutivo, o que implica a atribuição do mesmo efeito ao presente Recurso de constitucionalidade nos termos da LTC. E. Tal conclusão é igualmente consentânea com uma interpretação teleológica do regime dos recursos: o Código de Processo Penal visa a atribuição de efeito suspensivo às decisões que operem uma restrição a direitos, liber- dades e garantias, sendo que a decisão a quo não só não os restringiu, como os protegeu, uma vez que ordenou o levantamento imediato das apreensões. F. Razão pela qual se extrai dos artigos 78.º, n.º 2, da LTC e 408.º do Código de Processo Penal que a decisão do Tribunal a quo, no sentido de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso do Ministério Público, não merece qualquer reparo. G. Mesmo que não se reconheça esta solução, cumpre acrescentar, a título subsidiário, que a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade sempre seria jus- tificada pela aplicação do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, uma vez que a eventual atribuição de efeito suspensivo seria, no caso vertente, absolutamente inútil. H. E assim é porque a decisão a quo, ao concluir pela ilegalidade da apreensão decretada pelo Ministério Público, não o fez unicamente por referência à inconstitucionalidade agora sub judice , tendo decidido também pela nulidade e ausência de fundamento substantivo para a referida medida de apreensão – o que equivale a dizer que mesmo que a presente instância constitucional conclua por um juízo de conformidade constitucional, ainda assim, a decisão a quo sempre se manterá quanto ao seu sentido útil. I. Assim, independentemente do sentido do Acórdão a proferir por este Venerando Tribunal Constitucional, é incontestável que a apreensão dos bens não poderá ser mantida. J. Pelo que, subsidiariamente, também pela aplicação do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, deverão V. Exas. manter o efeito meramente devolutivo do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionali- dade. Ponto de ordem: da norma resultante da redação dos artigos 178.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal desaplicada pela decisão recorrida K. Ao contrário do que defende o Ministério Público nas suas Alegações, a Lei n.º 30/2017 não veio alterar o teor da norma agora sindicada junto deste Tribunal Constitucional, muito menos nos termos agora sob fisca- lização. L. Esta posição do Ministério Público tem por único e exclusivo fundamento uma passagem da decisão a quo na qual, entre citações doutrinárias, cita erradamente o n.º 1 do artigo 178.º do Código de Processo Penal, quando é certo que logo de seguida o Tribunal recorrido identifica corretamente a Lei n.º 30/2017. M. De resto, a Lei n.º 30/2017 não efetuou qualquer alteração à redação do n.º 3 do referido artigo 178.º do Código de Processo Penal. N. Em rigor, a única alteração legal reconduz-se a uma modificação conceptual no n.º 1 daquele artigo, o que equivale a dizer que é uma alteração que não se projeta sobre este segmento da norma em análise nos presentes autos, tratando-se, apenas e tão-só, de uma reformulação linguística. O. Ainda que se pretenda extrair dessa mera reformulação linguística uma mudança de paradigma com influên- cia na questão sub judice , sempre haverá que dizer que a mesma, por conferir uma maior amplitude interpre- tativa do que a redação anterior, só vem reforçar a norma de competência do Ministério Público agora em análise. P. Acresce que, revelando uma clara contradição argumentativa, o Ministério Público (i) recorre, no seu despacho de apreensão – que é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2017 – à expressão que, segundo vem agora ale- gar, traduziria uma realidade normativa distinta no que respeita à sua competência para ordenar apreensões, e (ii)
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