TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

311 acórdão n.º 387/19 90. Uma terceira dimensão contextual que deveremos considerar prende-se com a evolução do quadro norma- tivo-legal ocorrida entre o momento em que foi publicada a versão original do Código de Processo Penal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, a preventivamente apreciada pelo douto Acórdão n.º 7/87 e o momento em foi proferida a decisão judicial agora impugnada. 91. Nela à que observar que, apesar de estar adquirido, por via do decidido pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 7/87, que a norma contida no n.º 3 do artigo 178.º do Código de Processo Penal, nas redação e contexto legal resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, não violava quaisquer princípios ou regras constitucionais, considerou o legislador ordinário que se revelava mais prudente consagrar expressamente um especial meio processual de participação judicial que garantisse, indubitavelmente, o princípio da jurisdicionalidade na tutela dos direitos fundamentais, maxime do direito à propriedade privada, o que veio a concretizar através da introdução – por via das publicações das Leis n. os 59/98, de 25 de Agosto e 30/2017, de 30 de maio – dos atuais n. os 7, 8 e 9 do artigo 178.º do Código de Processo Penal. 92. Neles, consagrou o legislador ordinário o expedito meio processual de suscitação, perante a apreensão de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos, em sede processual penal, da intervenção de um juiz com vista à modificação ou revogação da medida autorizada, ordenada ou validada por despacho do Ministério Público. 93. Esta intervenção judicial, a impulso do arguido ou de qualquer outro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos, à qual se pode o Ministério Público opor, no prazo de 10 dias, apro- funda, assim, a garantia de judicialização da tutela do direito de propriedade, inquestionavelmente comprimido por quaisquer atos de apreensão, quer para fins de natureza probatória, quer com o intuito de assegurar o seu futuro perdimento a favor do Estado. 94. Ou seja, também nesta dimensão contextual se verifica que as alterações introduzidas pelo legislador ordi- nário não só não debilitaram as garantias de defesa dos direitos fundamentais como, prudentemente, as aprofun- daram e clarificaram, assegurando, formal e expressamente, a célere intervenção de um juiz para decisão da manu- tenção, modificação ou revogação dos constrangimentos processualmente impostos ao exercício de faculdades contidas no direito à propriedade privada. 95. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entendemos que não se verifica a violação, por parte da norma jurídica contida no artigo 178.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, enquanto defere ao Minis- tério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, do parâmetro constitucional corporizado no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 96. Consequentemente, em presença de tudo o ora explanado, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a norma jurídica contida no artigo 178.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, enquanto defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime e, consequentemente, de ser concedido provimento ao presente recurso». 5. Notificadas, as recorridas apresentaram contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «Questão prévia: do efeito do presente recurso de constitucionalidade A. A pretensão sustentada pelo Ministério Público quanto à determinação de efeito suspensivo ao presente Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não encontra respaldo nas normas reguladoras dos efeitos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em processo penal, nem tão-pouco traduz uma perfeita compreensão das particularidades do caso vertente, mormente sob o prisma da utilidade da decisão a proferir. B. É falso que o Tribunal a quo, na determinação do efeito meramente devolutivo ao presente Recurso, não tenha sopesado e aplicado as normas da LTC que regulam essa matéria, como aliás se alcança da fundamen- tação do respetivo despacho.

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