TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
309 acórdão n.º 387/19 «V – Conclusões 71. O Ministério Público interpôs, em 26 de Abril de 2018, a fls. 529 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 487 a 525, proferida no Processo n.º 121/13.0TELSB-A, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, “(…) nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) , da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1, 75.º-A, 76.º, 78.º, n.º 5, e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26/11, n.º 85/89, de 07/97, n.º 88/95 de 01/09, n.º 13-A/98 de 26/02, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08 e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04”. 72. Este recurso tem por objeto a “decisão proferida a fls. 502, na parte em que o Mm.º JIC refere “Nesta conformidade, a abrigo do disposto no artigo 62.º, 202.º, 280.º, n.º 1, al. a) , da CRP, julgo verificada a inconsti- tucionalidade do artigo 178.º, n.º 1 e 3, do CPP, enquanto defere ao Ministério Público a competência para auto- rizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime (…)”. 73. O parâmetro constitucional cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida, e que fundamentou o juízo de inconstitucionalidade, encontra-se corporizado no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 74. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi admitido pelo douto despacho de fls. 531 a 533 dos autos supra-referenciados, tendo-lhe sido fixado, pelo Mm.º juiz recorrido, efeito meramente devolutivo. 75. Todavia, a fundamentação que conduziu o Mm.º julgador a quo a esta decisão apenas atendeu, quanto à matéria dos efeitos e regime de subida, ao disposto no Código de Processo Penal, tendo ignorado as normas específicas constantes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional que, no n.º 4 do seu artigo 78.º, determina que, com exceção das situações previstas nos restantes números (inaplicáveis no caso vertente) “o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos”. 76. Ora, uma vez que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da referida Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro, o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado pela decisão do tribunal a quo que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo e que as partes só nas alegações podem impugnar tal decisão, vem o recorrente – Ministério Público – reiterando o anteriormente invocado a fls. 528 destes autos, requerer que ao recurso seja atribuído o efeito suspensivo da decisão impugnada. 77. Antes de analisarmos a questão substantiva trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, não poderemos deixar de apontar e enfatizar um conjunto de equívocos e ambiguidades que maculam o douto des- pacho recorrido, inquinando o seu iter decisório e dificultando, concomitantemente, o desempenho da tarefa processual atribuída ao Ministério Público. 78. Efetivamente, a norma jurídica infraconstitucional desaplicada pela douta decisão impugnada (bem como a fundamentação que a sustenta, melhor exemplificada a fls. 501) resulta da conjugação entre os n. os 1 (na versão anterior a 31 de maio de 2017) e 3 (na versão, apesar de não modificada, em vigor a partir de 31 de maio de 2017) do artigo 178.º do Código de Processo Penal e é julgada inconstitucional na medida em que “defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime”, numa formulação idêntica à que constava do n.º 1 do artigo 178.º do Código de Processo Penal, até à sua revogação em 31 de maio de 2017, e distinta da que vigora presentemente (e que vigorava à data da prolação da douta decisão recorrida). 79. Ora, relembrando que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a aplicação, por parte dos tribunais recorridos, do direito infraconstitucional não deverá, ainda assim, ignorar que a norma jurídica que constitui objeto do presente recurso e cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, resulta da conjugação antijurí- dica entre os conteúdos de duas disposições legais, uma das quais já revogada e, consequentemente, já não vigente, (devendo tal realidade refletir-se na decisão a tomar) daí se retirando consequências jurídicas que, em tese, poderão chegar à decisão de não conhecimento do recurso.
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