TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Decisão Pelo exposto decide este Tribunal em julgar procedente o incidente judicial previsto no artigo 178.º, n.º 6, do CPP e, em consequência: 1 – Ao abrigo do disposto no artigo 62.º, 202.º, 280.º n.º 1, al. a) , da CRP, julgar verificada a inconstitucio- nalidade do artigo 178.º, n.º 1 e 3, do CPP, enquanto defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, por violação do artigo 32.º, n.º 4, da CRP. Julgar verificada a inexistência jurídica da decisão do M.ºP.º e ordenar o levantamento imediato da apreensão dos imóveis em causa. 2 – Declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 178.º, n.º 9 e 10, do CPP, na interpretação de que não é obrigatória a audição de uma pessoa coletiva, terceira em relação ao procedimento criminal em curso, sem que esteja verificada a impossibilidade dessa audição. Julgar que a falta de audição do interessado, no inquérito, de pessoa não arguida no processo contra quem é requerida a apreensão de bens com vista à sua perda a favor do Estado, suposta a não inviabilidade da sua notifica- ção para o respetivo ato, constitui a nulidade relativa prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP e declarar, em consequência, a nulidade do despacho que decretou a apreensão dos imóveis supra identificados com o conse- quente levantamento da apreensão. 3 – Julgar verificada a irregularidade, por falta de fundamentação, do despacho do M.ºP.º que decretou a apreensão dos imóveis das requerentes, constante de fls. 42 a 52 e, em consequência, dar o mesmo sem efeito. 4 – Determinar o cancelamento do registo da apreensão quando aos imóveis supra identificados, nos termos do artigo 13.º do Código de Registo Predial. Notifique. Comunique à Conservatória do Registo Predial. Dê conhecimento ao Gabinete de Administração de Bens». 2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs dois recursos obrigatórios para o Tribunal Consti- tucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo o objeto do primeiro a parte que julgou «verificada a incons titucionalidade do artigo 178.º, n. os 1 e 3, do CPP, enquanto defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, por violação do artigo 32.º, n.º 4, da CRP» (cfr. fls. 529) e como objeto do segundo a parte que «declarou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 178.º, n.º 9 e 10, do CPP, na interpretação de que não é obrigatória a audição de uma pessoa coletiva, terceira em relação ao procedimento criminal em curso, sem que esteja verificada a impossibilidade dessa audição» (cfr. fls. 530). 3. Por despacho de 26 de abril de 2018, proferido pelo tribunal a quo, foram os recursos interpostos admitidos, com atribuição de efeito meramente devolutivo. Mais se consignou que «dado que o eventual recurso ordinário apenas terá efeito meramente devolutivo e dado que o recurso perante o Tribunal Cons titucional apenas tem efeito devolutivo, conforme admite o próprio recorrente, cumpra-se de imediato a decisão proferida neste incidente». 4. Prosseguindo os autos para alegações apenas quanto ao primeiro recurso [uma vez que na parte respeitante à questão colocada no segundo recurso se considerou não existir uma recusa efetiva para efeito da admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que determina a sua inadmissibilidade nessa parte], o Ministério Público apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
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