TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
307 acórdão n.º 387/19 XVI - Face às funções diversas desempenhadas pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução na fase do inquérito, facilmente se verifica que a tutela jurisdicional não é, no caso vertente, posta em causa pelo facto de a intervenção judicial não ser anterior à afetação do direito de propriedade, uma vez que a sua anterioridade não resulta de qualquer imposição constitucional; por via do incidente previsto no n.º 7.º do artigo 178.º do CPP, o juiz não é afastado da função de dirimir o conflito existente entre os eventuais interesses da investigação e direitos fundamentais em presença, assegurando-se a tutela jurisdicional; pondo em causa apenas uma dimensão do direito de propriedade que se traduz na limi- tação da liberdade de dispor enquanto não for proferida a decisão final sobre o destino a dar ao bem apreendido, tendo em conta o peso e alcance da afetação, além da sua provisoriedade, a medida legis- lativa em apreciação não convoca a força de resistência constitucional implicada na garantia prevista no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, pelo menos na dimensão de uma reserva da primeira palavra atribuída ao juiz. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do incidente previsto no artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (CPP), que constitui o apenso designado pela letra “A” dos autos de instrução n.º 121/13.0TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, vieram as requerentes – A. Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda., E., Lda., F., Lda., e G., Lda., – requerer a revogação da medida de apreensão dos bens decretada pelo Ministério Público. Com efeito, por despacho do Ministério Público (MP) datado de 14 de julho de 2017, na sequência do encerramento do inquérito, foi decidido determinar, ao abrigo do disposto no artigo 178.º, n. os 1 e 3, do CPP, a apreensão de nove imóveis, por o MP ter considerado que estes seriam produto dos crimes investi- gados no âmbito dos autos e se encontrarem em nome das empresas que foram utilizadas para branquear o recebimento de fundos vindos de Angola, mais precisamente da H. Tomando conhecimento do registo da apreensão dos bens imóveis de sua propriedade e do respetivo despacho do Ministério Público, vieram as requerentes, nos termos e para os efeitos do artigo 178.º, n.º 7, do CPP, requerer a revogação da medida de apreensão dos bens. Para fundamentar este pedido alegaram, entre outros fundamentos, que ao proferir o referido despacho, através do qual decretou a apreensão dos imóveis, o Ministério Público usurpou uma competência constitucional e exclusiva do juiz de instrução, em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Invocaram, assim, que «o artigo 178.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de ser da competência do Ministério Público autorizar, ordenar ou validar a apreensão de bens que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, no intuito de garantir a sua posterior perda a favor do Estado, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República da Portuguesa». Por decisão proferida no Tribunal Central de Instrução Criminal, o Mm.º juiz a quo, decidindo a final, julgou procedente a pretensão das requerentes, ordenando o levantamento das apreensões dos aludidos imóveis, nos moldes seguintes:
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