TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

303 acórdão n.º 387/19 SUMÁRIO: I - A regra quanto aos efeitos dos recursos de constitucionalidade corresponde à fixação do seu «efeito suspensivo», salvo quando se aplique qualquer uma das exceções previstas nos n. os 1 a 3 e 5 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC); o regime previsto no n.º 2 do artigo 78.º «é, (…) privativo dos recursos de fiscalização concreta em que existe um ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis – não se aplicando aos restantes recursos para o Tribunal Constitucional, maxime aos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º, interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público, aos quais se aplica o regime-regra consagrado no n.º 4 deste artigo 78.º»; nos presentes autos, o recurso foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a título obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição (CRP), pelo que se justifica integralmente alterar o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido, fixando-se-lhe efeito sus- pensivo, em estrita aplicação do n.º 4 do artigo 78.º da LTC. II - A apreensão prevista na norma objeto do presente processo não se confunde com o arresto preven- tivo ou com o arresto dos bens do arguido para confisco alargado, nem nos seus requisitos, nem nos seus objetivos, nem sequer no seu âmbito; não obstante a inserção sistemática deste artigo no título do Código de Processo Penal (CPP) que tem por objeto os meios de obtenção da prova, a apreensão é também uma garantia processual da perda (do confisco) de bens (de instrumentos, de produtos e de vantagens); as finalidades prosseguidas pela apreensão enquanto meio de obtenção de prova e a apreensão enquanto garantia processual da perda de vantagem não são necessariamente coincidentes; se ambas visam a realização da justiça, certo é que a asseguram por meios processuais diferentes; a apreensão enquanto meio de prova prossegue a descoberta da verdade, enquanto a apreensão para a perda de vantagem acautela a eficácia da decisão final; no primeiro caso os bens apreendidos podem Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a re- compensa do crime, constante do artigo 178.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal; fixa o efeito suspensivo do recurso. Processo: n . º 383/18. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 387/19 De 26 de junho de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=