TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias; e, consequentemente, b) julgar improcedente procedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea h) , do Estatuto dos Magis- trados Judiciais e no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento das Custas Processuais, já reconhecida (cfr., designadamente, fls. 127, 250 e 280). Lisboa, 26 de junho de 2019. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Vota vencido o Conselheiro Claudio Monteiro . Não estando presente – por indisponibilidade – apresentará oportunamente voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que a norma, extraível do artigo 692.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Civil, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Com efeito, não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordi- nário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice , impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do tribunal. Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar. Acresce que a importância do recurso de uniformização da jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respetivo regime. Tudo ponderado, conclui-se, por um lado, que a decisão sobre a não verificação dos pressupostos especí- ficos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice , sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurí- dica determinante da solução dada ao caso. Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. O risco de tal enviesamento surge refor- çado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não accionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.

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