TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ocupando-os, sofra, no exercício das suas funções, de condições de trabalho concretamente mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, contando que de forma permanente [artigo 159.º, n. os 1, 2, 3, alínea b) ]. Ao contrário do que se estabelecia no n.º 7 do artigo 73.º da LVCR, tais suplementos passaram a poder ser criados apenas por lei, cabendo aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho proceder à res- petiva regulamentação (artigo 159.º, n.º 6). Em termos idênticos àqueles que haviam sido feitos constar do n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP, a LTFP esclareceu ainda, no n.º 2 do respetivo artigo 14.º, que os acordos coletivos de empregador público apenas podem regular as “matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios”, a não ser no caso de existir um acordo coletivo de carreira que contemple esta última possibilidade. 12. Na sequência da entrada em vigor da LGTFP, foi publicado o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro. Constatando que o prazo de 180 dias para revisão da matéria de suplementos remuneratórios na Admi- nistração Pública, fixado no artigo 112.º da LVCR, se esgotara ainda em 2008, sem que tal revisão tivesse sido entretanto concluída, o legislador procurou, através do referido diploma, e na sequência do trabalho de recolha e tratamento de informação desencadeado pela Lei n.º 59/2013, explicitar os fundamentos de atribuição dos suplementos remuneratórios no quadro dos limites estabelecidos pelo artigo 159.º da LTFP, e, bem assim, habilitar o Governo a aprovar, mediante portaria, uma Tabela Única de Suplementos (TUS) destinada a concretizar a revisão dos suplementos remuneratórios, prevista na citada LVCR. Assim, de acordo com o objeto e âmbito definidos no n.º 1 do respetivo artigo 1.º, o Decreto-Lei n.º 25/2015 veio explicitar “as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS)”. Concretizando tal explicitação, o Decreto-Lei n.º 25/2015 define, no seu artigo 2.º, os “fundamentos de atribuição de suplementos remuneratórios”, estabelecendo que a respetiva atribuição apenas é devida “quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas, expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei” (n.º 1); e, bem assim, que constituem “fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com caráter permanente, a par das demais condições específicas previstas, a “penosidade da atividade ou tarefa realizada”, o “risco inerente à natureza das atividades e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investi- gação criminal, proteção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional, fiscalização e inspeção” e a “insalubridade suscetível de degradar o estado de saúde do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho” [n.º 2, alíneas d) , e) e f ) , respetivamente]. Para a fixação dos montantes devidos a título de suplemento remuneratório, o legislador habilitou o Governo a aprovar, por portaria, uma Tabela Única de Suplementos («TUS»), que deveria conter a totalidade dos montantes pecuniários a observar na fixação dos suplementos remuneratórios (artigo 3.º). De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2015 – e é essa a norma que mais direta- mente releva no caso presente –, a aplicação do disposto no referido diploma à administração local faz-se por diploma próprio. 13. Quatro anos volvidos sobre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2015, verifica-se, con- tudo, que, nem a Tabela Única de Suplementos, prevista no respetivo artigo 3.º, nem o “diploma próprio”

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