TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
299 acórdão n.º 386/19 sequencialmente pela Relação e cuja revista para o STJ foi rejeitada por motivos processuais muito específi- cos, pretendendo-se, através do recurso extraordinário, (re)colocar ao STJ as questões processuais que dita- ram a não admissão do recurso, ou seja, questões que (ao contrário do que sucedeu no caso Pereira da Silva c. Portugal ) não se reconduzem à pretensão material deduzida no processo. Ou seja, no caso dos autos, para além de se tratar de um pretendido quarto grau de jurisdição, perante três tribunais diferentes (e não simplesmente de diferentes formações do mesmo tribunal), está em causa a (pretendida) apreciação, pelo STJ, de aspetos meramente processuais (laterais face à pretensão material deduzida). Resultam, pois, consideravelmente diminuídas as necessidades de tutela jurisdicional por via de recurso – que já foi garantida plenamente e exercida à saciedade –, permitindo esta situação acomodar outros interesses, como seja o da celeridade, protegido pelo legislador na norma em apreço (e com acolhimento constitucional, no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), ao confiar a apreciação dos requisitos do recurso (recorde-se: extraordinário) à mesma formação que proferiu a decisão recorrida. Condições como as descritas – que o TEDH não considerou, por inexistirem no caso Pereira da Silva c. Portugal – não podem deixar de apresentar a questão da imparcialidade (objetiva) a outra luz, para além da que naturalmente decorre das diferentes aproximações ao problema (normativa, no caso do Tribunal Constitucional, e na sequência de queixa, com relevância de outras projeções do caso concreto, no caso do TEDH). Recordando que apenas poderia estar em causa a imparcialidade objetiva (e não qualquer comporta- mento dos juízes), as circunstâncias descritas descaracterizam a hipótese dos autos face ao caso Pereira da Silva c. Portugal , não permitindo afirmar que a atuação do relator e adjuntos na segunda decisão, restrita à admissibilidade do recurso, corre o risco de exteriorizar a aparência de um pré-juízo decorrente de atuação anterior. 2.4. Não se prefiguram, pois, motivos – designadamente na jurisprudência do TEDH – para que o Tribunal se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses mais próximas da que foi apreciada nos presentes autos (designadamente, os Acórdãos n. os 399/03, 393/04, 324/06, 20/07, 167/07, 403/08, 147/11, 444/12 e, obviamente, 162/18), sempre reafirmando o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador. Desse princípio deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justi- fiquem tratamento diverso, o que, pelo que se expôs, não é o caso sobre que se debruçou o presente processo, pelo que se impõe – na linha da jurisprudência atrás citada, que agora se reafirma – uma decisão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, cons-
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