TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

297 acórdão n.º 386/19 No entanto, há elementos da hipótese sobre a qual recaem os presentes autos de recurso que a distin- guem substancialmente da que foi apreciada pelo TEDH, no citado acórdão de 22 de março de 2016. 2.3.1. Com efeito, a norma posta em crise diz respeito ao denominado recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do CPC. Não se confunde este, pese embora algum paralelismo teleológico, com a figura do julgamento ampliado da revista, prevista nos artigos 686.º e 687.º do CPC. Embora ambas as figuras deem corpo à função de uniformização de jurisprudência do STJ, o julga- mento ampliado da revista, corresponde a um mecanismo integrado na tramitação dos recursos ordinários, introduzindo nestes uma forma modificada de julgamento, relativamente a uma revista normal, através da intervenção de uma formação alargada: o pleno das secções cíveis (artigo 686.º, n.º 1, do CPC), cor- respondente à agregação nessa formação de todos os juízes da Secção Cível. O recurso para uniformização de jurisprudência, por sua vez, visa fundamentalmente, como a sua própria designação indica, impugnar uma decisão do STJ. Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, tendo por pressuposto que o STJ tenha proferido um acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). Assim, em coerência com a sua natureza de recurso extraordinário, pressupõe que a decisão recorrida tenha transitado em julgado (artigo 689.º, n.º 1, do CPC). A norma posta em crise no presente recurso tem aplicação em caso de rejeição do recurso extraordinário previsto no artigo 688.º do CPC e prende-se com a determinação do(s) juiz(es) competente(s) para essa decisão. Recorde-se, fazendo uso – novamente – das palavras do Acórdão n.º 281/11, que: “[…] O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui rele- vante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição. Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas […]. Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal. E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados. […]”. Neste quadro, compreende-se que alguns argumentos permitam problematizar interrogativamente a compatibilidade da norma em causa com as exigências de imparcialidade impostas pela Constituição e/ou pela CEDH, porque (1) a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial poderá apresentar alguma conexão com temática atinente ao mérito da causa, podendo sugerir-se, então, a (2) existência de algum tipo de perigo de o tribunal enviesar a sua apreciação sobre a verificação dos pressupostos de admis- sibilidade do recurso, designadamente quando (3) o relator e os adjuntos não propuseram antecipadamente o julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC, por anteverem oposição da decisão a jurisprudência uniformizada, num quadro de (4) definitividade da decisão.

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