TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
295 acórdão n.º 386/19 o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a Constituição. No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência). Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/04: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julga- dor; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. […]” (itálicos acrescentados). E, no Acórdão n.º 444/12, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido, assinalando-se que “[…] não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal asse- gure todas as garantias de defesa – parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com ‘pré-juízos’ sobre as questões que tenha de decidir”. 2.3. As questões relativas à imparcialidade e independência do tribunal, em caso de intervenção suces- siva do juiz no mesmo processo também têm sido diversas vezes tratadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), densificando a garantia de um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), no qual se prevê que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, estabe- lecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”. Como se fez notar no já citado Acórdão n.º 281/11: “[…] A jurisprudência do TEDH tem confirmado e sublinhado que a garantia de um processo equitativo supõe e exige a garantia de um tribunal imparcial. Assim, na sentença de 22 de abril de 1994 (caso Saraiva de Carvalho contra Portugal , in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , 4, 1994, p. 405 ss, trad. e anot. por A. Henriques Gaspar), diz-se que: “Para os fins do artigo 6.º, § 1.º, o Tribunal recorda que a imparcialidade deve ser apreciada segundo uma perspetiva subjetiva, tentando determinar a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião, e também segundo uma perspetiva objetiva, que assegure que o juiz oferecia garantias suficientes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima”. E, espe- cificamente quanto à perspetiva objetiva, lê-se que: ‘Nesta matéria, mesmo as aparências podem revestir importância. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, num dado caso concreto, de uma razão legítima para recear a
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