TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada, por último, pela Declara- ção de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso: “[…] [H]á que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocor- reu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador […]. [Quando tal intervenção sucessiva ocorre na sequência de anulação de julgamentos] ‘há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que, nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. […] Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões nor- mativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação. Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos: No Acórdão n.º 399/03, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efetuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência. No Acórdão n.º 393/04, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequente- mente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentranhamento da contes- tação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido. No Acórdão n.º 324/06, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença conse- quentemente julgada sem efeito. Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/07 não julgar incons- titucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada “no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento” quando a anulação apenas teve por objetivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar. Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julga- mento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos – em que a anulação do primitivo julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º 399/03), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/04), anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/06) e necessidade de apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º 167/07) – o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual

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