TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

291 acórdão n.º 386/19 prosseguimento do recurso, ou desde logo julgar o recurso findo quando conclua que se não verificam os requisitos de que depende a admissão do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objetivo assegurar a uni- formidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indiretamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto. […] E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformiza- ção de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transi- tada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152.º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efetiva influência na decisão da causa (artigo 766.º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e artigo 447.º do Código de Processo Penal, cuja redação foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide – como já se anotou – sobre um aspeto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribu- nal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade […], está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685.º-C do CPC, 414.º, n.º 1, do CPP, 145.º do CPTA e 282.º do CPPT). Certo é que a citada disposição do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência – artigo 700.º, n.º 3, do CPC […]. No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688.º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700.º, n.º 3, do CPC e 27.º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal – artigo 144.º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A). Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na defi- nição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a atividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afete de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição. Tanto assim que ela se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732.º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro). Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir

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