TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de acordo com jurisprudência atual uniformizada do STJ, hipótese que determinará a não admissibilidade do recurso. A rejeição do recurso é sindicável pela conferência, cujo acórdão de confirmação é irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva. São estes os dados jurídicos que formam a base do problema colocado ao Tribunal. 2.2. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se depara com a questão da inconstitucionali- dade da norma contida no artigo 692.º do CPC. Recentemente, no Acórdão n.º 162/18 – envolvendo o ora recorrente –, decidiu-se “[…] não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, inter- posto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido”, assim confirmando a Decisão Sumária n.º 12/18, acolhendo, em conferência, os respetivos fundamentos que, no que respeita à referida questão, foram os seguintes: “[…] [N]ão existe, com toda a evidência, qualquer obstáculo constitucional a tal norma, que corresponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos. Na verdade, a norma em causa mais não determina do que a atribuição da competência para a apreciação liminar do recurso ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. A circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudica esta asserção. A verdadeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada consiste no facto de o regime em causa conferir a última palavra sobre a admissibilidade deste recurso extraordinário aos juízes que pro- feriram a decisão recorrida. Ou seja, a questão de constitucionalidade controvertida compreende necessariamente dois elementos: a identidade dos decisores da decisão recorrida e da decisão de admissibilidade do recurso e a definitividade da decisão de não admissibilidade do recurso por eles proferida. Sucede que, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso incidente sobre uma norma que compreenda o segundo de tais elementos, o da irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil – norma que não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, na medida em que a decisão recorrida diz apenas respeito à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e à competência da conferência para a apreciar –, a questão de constitucionalidade fica desfigurada e torna-se manifestamente infundada. Nos precisos termos em que pode ser conhecido por este Tribunal, o objeto do recurso não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade digna de controvérsia. Em face do exposto, importa concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, pela não incons- titucionalidade da norma em apreço. […]” (itálico acrescentado). Tal como se encontra delimitada nos presentes autos, a questão normativa, apesar de ser parcialmente sobreposta à que foi apreciada no Acórdão n.º 162/18, contém, adicionalmente, como vimos (cfr. item 2., supra ), o elemento de definitividade da decisão da conferência, o que nos conduzirá – pese embora essa defi- nitividade já se colocasse no quadro convocado por esse recurso – a considerações adicionais. No Acórdão n.º 403/08, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na dimensão segundo a qual se atribui ao relator no tribunal recorrido a competência para averiguar se existe oposição de julgados, para efeito de ordenar o
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