TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

29 acórdão n.º 450/19 por acordo coletivo de trabalho, devendo observar, em qualquer caso, a disciplina contida no referido artigo, nomeadamente a regra segundo a qual tais acréscimos seriam fixados em montantes pecuniários e só excecio­ nalmente numa percentagem da remuneração base mensal (n.º 6). Embora a LVCR previsse a possibilidade de os suplementos remuneratórios serem criados e regula- mentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo coletivo de trabalho, tal disposição apenas entraria em vigor, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do respetivo artigo 118.º, quando se tornasse vigente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- cas («RCTFP»). O RCTFP foi, entretanto, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2009, tendo ressalvado que, na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação nele das matérias que podiam vir a ser reguladas pelos acordos coletivos de entidade empregadora pública, estes apenas poderiam regular as “matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho” (cfr. o n.º 2 do artigo 343.º, itálico aditado). Em 28 de setembro de 2009 foi publicado o primeiro Acordo Coletivo de Carreira (n.º 1/2009), dedi- cado à regulamentação das carreiras gerais, do mesmo não constando qualquer disposição sobre a matéria em apreço. Tendo em vista a conformação dos suplementos remuneratórios criados em lei especial anterior com o regime constante do seu artigo 73.º, a LVCR impôs, no respetivo artigo 112.º, que os mesmos fossem revistos no prazo de 180 dias, por forma que: i) fossem mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; ii) fossem integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; ou iii) deixassem de ser auferidos (n.º 1). Todavia, para assegurar a salvaguarda dos direitos já adquiridos, estipulou a LVCR em simultâneo que, nos casos em que, por efeito dessa revisão, os suplementos remuneratórios não fossem, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exato montante pecuniário, ou a parte sobrante dele, continuaria a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade haviam adquirido direito a eles (artigo 112.º, n.º 2), com exceção dos suplementos remuneratórios criados ou alterados por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto. Para viabilizar a revisão dos suplementos remuneratórios imposta pelo artigo 112.º da LVCR, foi sub- sequentemente publicada a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, através da qual se estabeleceu um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas ade- quadas de política remuneratória, impondo aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito daquele primeiro diploma o dever de facultar toda a informação e documentação para o efeito necessária, dentro dos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do segundo. 11. Com exceção das “normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º”, a Lei n.º 12-A/2008 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [artigo 42.º, n.º 1, alínea c) ], que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, «LTFP»), atualmente em vigor. De acordo com o âmbito de aplicação definido no artigo 1.º, n.º 2, da LTFP, a mesma aplica-se à admi- nistração direta e indireta do Estado, bem como aos serviços da administração regional e da administração autárquica, ainda que com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita ao exercício das com- petências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. Mantendo os suplementos remuneratórios entre os componentes da remuneração (artigo 146.º), a LTFP definiu o regime da sua atribuição em termos, no essencial, coincidentes com aqueles que haviam sido estabelecidos no artigo 73.º da LVCR. Isto é, como “acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria”, a atribuir, a quem,

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