TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
289 acórdão n.º 386/19 A evolução legislativa subsequente manteve a previsão do recurso para o tribunal pleno, tendo o Código de Processo Civil de 1939 consagrado a denominação de assentos para os acórdãos do pleno do Supremo Tribunal de Justiça destinados à uniformização de jurisprudência, mantendo a sua revisibilidade pelo mesmo tribunal superior, e o Código de Processo Civil de 1961 (numa opção que viria a estar na base da incons- titucionalidade dos assentos, no Acórdão n.º 810/93) eliminado tal revisibilidade (cfr. A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007 , Coimbra, 2009, p. 185). O recurso para o pleno foi abolido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tendo ressur- gido, com diferentes características, na modalidade de recurso para uniformização de jurisprudência. Com especial pertinência para a questão que constitui objeto dos presentes autos, salienta-se que, no Código de Processo Civil de 1961, na versão originária e que se manteve nesse ponto inalterada até à Reforma de 1995, o regime do recurso para o tribunal pleno pressupunha duas fases: a primeira, em que se discutia a questão prévia da existência de pressupostos de admissibilidade do recurso; e a segunda, correspondente ao julgamento do objeto do recurso, admitida que fosse a existência de um conflito de jurisprudência. Da tramitação prevista decorria que, após uma apreciação liminar do recurso pelo primitivo relator, seguiam-se as primeiras alegações do recorrente tendentes a demonstrar a oposição de acórdãos, sendo que a verificação de tal pressuposto de admissibilidade, bem como dos restantes pressupostos específicos do recurso, era apreciada, após distribuição do processo no STJ, do exposto resultando que esta primeira fase do recurso era já confiada a um diferente relator. A especificidade do regime ora em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do processo em que foi profe- rido o acórdão impugnado e, por estar prevista a reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer – exceto se tiver sobrevindo alteração da composição do tribunal, por força de movimento judicial ou substituição a qualquer outro título –, dado que a distribuição só está prevista, nos termos do n.º 5 do artigo 692.º do CPC, após a admissão do recurso. A ausência de distribuição prévia à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso já cor- respondia ao entendimento dominante da doutrina, face à redação do preceito originário – artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Em sentido divergente, porém, Amâncio Ferreira defendia que, recebidas as contra-alegações ou expi- rado o prazo para a sua apresentação, seria o recurso distribuído a um juiz-conselheiro que assumiria as funções de relator, por imposição das “[…] regras que fluem dos artigos 666.º, n.º 2, onde taxativamente se elencam os casos de prorrogação do poder jurisdicional do juiz depois de editada a sentença que põe termo à causa, e 225.º, onde se dá como adquirido que todos os recursos interpostos para o STJ estão sujeitos a distribuição” ( Manual dos Recursos em Processo Civil , 9.ª edição, Coimbra, 2009, p. 317). Admitindo que a solução legal é criticável, porque “[…] quem vai apreciar a questão da eventual exis- tência de contradição de jurisprudência é o mesmo relator da revista onde, provavelmente, a questão já tinha sido aflorada e sobre a qual o relator já deveria ter tomado posição”, refere Armindo Ribeiro Mendes que era esse, de facto, o sentido extraível da letra da lei, reportando-se ao artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho ( Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007 , citado, pp. 191-193). Tal sentido, conducente à coincidência entre o tribunal que proferiu a decisão recorrida e o tribunal competente para apreciar, a título definitivo, a admissibilidade do recurso de uniformização da jurisprudên- cia, incidente sobre a mesma decisão, tornou-se mais claro com a atual redação do artigo 692.º do CPC, que passou a dispor, como referimos, no seu n.º 5, que “[a]dmitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição”, assim conferindo um argumento literal mais forte à sustentação da norma aqui em causa. Deste modo, é ao relator primitivo que incumbe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 641.º do CPC; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativa- mente à mesma questão fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro normativo;
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