TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal dimensão normativa ampla extrai-se da tramitação prevista nos n. os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC, apenas se aditando à base legal previamente delimitada o n.º 2, em benefício de uma melhor compreensão da sequência procedimental. Constitui, pois, objeto do recurso a norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. 2.1. Vejamos, antes de mais, os contornos gerais do recurso para uniformização de jurisprudência, que o ora recorrente visou interpor perante o STJ. A consagração deste recurso surgiu com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – como recurso extraordinário –, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, que conferiu poderes ao Governo para alterar o regime dos recursos em processo civil, nomeadamente para implementar um “[…] recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal” [artigo 2.º, n.º 1, alínea r) , da referida lei de autorização]. A reforma operada com o referido Decreto-Lei foi norteada, de acordo com o respetivo preâmbulo, por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A opção pela racionalização foi determinada pela necessidade de dar resposta à tendência notória de crescimento do número de recursos cíveis entrados nesse Tribunal, procurando-se um descon- gestionamento propiciador de melhores condições para o exercício da importante função de orientação e uniformização da jurisprudência cometida a esse órgão judicial de topo. Para servir o propósito de uma maior uniformização jurisprudencial, o diploma introduziu, por um lado, a obrigação de o relator e adjuntos suscitarem o julgamento ampliado de revista sempre que verifi- quem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, consagrou, como recurso extraordinário, o recurso para uniformização de jurisprudência, sob duas modalidades: um recurso de âmbito individual, com efeitos no caso sub judice , permitindo que a parte vencida recorra para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, quando este tribunal proferir acórdão que contrarie outro preexistente, proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigos 680.º, n.º 1, 763.º e 770.º, n.º 2, todos do CPC, na versão introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007); um recurso interposto unicamente no interesse da unificação do direito e sem efeitos na decisão da causa, cuja legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, mesmo que não seja parte na causa (artigo 766.º do CPC, na mesma redação). Ao contrário do julgamento ampliado da revista, previsto hoje nos artigos 686.º e 687.º do CPC, que visa evitar um conflito jurisprudencial, desempenhando uma finalidade preventiva, o recurso para uniformização de jurisprudência cumpre uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já exis- tente e obter uma solução uniformizada (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, in Cadernos de Direito Privado , n.º 20, outubro/dezembro 2007, p. 12). Corresponde este recurso, embora sob um diferente figurino, ao recurso para o pleno que vigorava antes da reforma de 1995. Na verdade, desde a reforma de 1926-1927 que a importância da uniformização da jurisprudência foi refletida no CPC, passando o artigo 66.º a dispor que “[q]uando o Supremo Tribunal de Justiça profira um acórdão que esteja em oposição com um acórdão anterior também do Supremo sobre o mesmo ponto de direito, pode a parte interessada recorrer para o tribunal pleno com fundamento na referida oposição”, sendo a jurisprudência estabelecida por tais acórdãos “obrigatória para os tribunais inferiores e para o próprio Supremo Tribunal de Justiça, enquanto não for alterada por outro acórdão da mesma proveniência […]”.
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