TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

287 acórdão n.º 386/19 os cidadãos, v . g ., a obtenção de um processo justo e equitativo, tal como este conceito emana dos citados artigos 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH. LIV – E esses normativos, na sua necessária conjugação, só formalmente é que regulam trâmites do recurso para uni- formização de jurisprudência, pois os seus termos traduzem um meio de controle inconsequente e contrário ao direito ao recurso. LV – Só um regime e critério que retirem ao relator e à Conferência que cometem o desvio jurisprudencial a possibilidade de serem dominus absolutos da submissão, ou não, de um recurso, originado num desvio à jurisprudência constante por eles próprios cometidos, é que satisfará plenamente, e com a inerente soberania, a afirmação constitucional da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no caso, um direito com conteúdo essencial, face à gravidade e efeitos do imputado desvio jurisprudencial. LVI – Uma possibilidade de domínio incontrolável do seguimento de recursos como o aqui em causa, nas descritas condições, atinge mesmo, e no seu âmago essencial, o próprio princípio do Estado de direito, pois se não existir em tais casos um controle específico e diferente, com plenas garantias de imparcialidade, desvirtua-se completamente o sentido e alcance da proposição de que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático e dos princípios a ele inerentes –artigo 2.º da CRP. LVII – Ao assegurar a todos o acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e, especificamente, ao prever o direito ao recurso, a CRP não só assegura que às partes sejam facultados todos meios necessários e adequados para que possam defender a sua posição em juízo, como impede a existência de normas processuais – ou de interpretações normativas – que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada das suas possibilidades de recurso, como é o caso do controle absoluto por uma Conferência sobre a sindicância das suas decisões pelo Tribunal Pleno. LVIII – Ora, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou os citados nos 1, 3 e 4 do artigo 692° do Código de Processo Civil, nos sentidos perante ele arguidos, e com os quais resulta a violação dos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH e demais princípios constitucionais invocados pelo recorrente, o que se espera que esse Venerando Tribunal, com douto suprimento, reconheça e declare, com as consequências legais. […]”. 1.4.3. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. 1.4.4. Na sequência da discussão, operou-se a mudança de Relator, nos termos do artigo 79.º-B, n.º 2, da LTC. II – Fundamentação 2. O recorrente enunciou várias dimensões normativas objeto do recurso (cfr. item 1.4.2., supra ). Apesar da sua diversidade formal, encontram-se as mesmas materialmente sobrepostas, no essencial (para além de que aquelas que correspondem aos pontos II., III., VI. e VII. traduzem juízos essencialmente conclusivos, nada acrescentando à substância normativa dos restantes pontos). O seu sentido útil pode ser sintetizado como correspondendo à norma, reconduzível ao preceito iden- tificado, que determina que o exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição incumbe ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias. O cerne da questão de constitucionalidade que o recorrente coloca situa-se, pois, na circunstância de serem os próprios autores do acórdão recorrido a decidirem, definitivamente, a rejeição do recurso para uni- formização de jurisprudência visando esse mesmo acórdão.

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