TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

285 acórdão n.º 386/19 quer cedência criteriosa –, como tendam a recusar qualquer reconhecimento de fundamentos da verificação da oposição de julgados. XXXI – De facto, será de crer que, nesses casos, não só o relator será intimamente solicitado para defender a sua deci- são reclamada – sem que se lhe questione a idoneidade! –, como os Adjuntos terão a mesma íntima propensão para a defesa, por um lado, da decisão do relator e, por outro, da defesa dos acórdãos que naquela condição assinaram e sufragaram. XXXII – E, nessas circunstâncias, além da inconsequente e indevida defesa dos julgados, tudo faz perceber que os autores das decisões recorridas terão a noção de que o acórdão de uniformização de jurisprudência poderá cer- tamente pôr em crise todas as posições por eles tomadas naquelas decisões, com o consequente levantamento dos obstáculos a que o Pleno conheça da oposição do julgado à jurisprudência sobre as questões em apreço. XXXIII – Ou seja, nestes pressupostos, há claramente, do ‘ponto de vista do destinatário da decisão’, sérias dúvidas e ‘receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si’ – cit. Ac. STJ, de 21-03-2013, processo n.º 19/13.1YFLSB. XXXIV – Com efeito, em situações como a prevista nos normativos aqui em causa, a regra será a da mais que previsível influência da prolação das decisões recorridas no recurso extraordinário delas derivado. XXXV – E afigura-se-nos elementar, até por maioria de razão, que as Conferências da revista, relativamente aos recur- sos para uniformização de jurisprudência, além de terem tomado posição sobre questões suscitadas no novo recurso, são outro Tribunal (artigo 115.º, n.º 1, al. c) , do CPC), enquanto órgão jurisdicional com poderes e âmbito de conhecimento definidos – cfr. artigos 55.º, al. g) , e 56.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ). XXXVI – O regime em análise – como intimamente é sabido por todos – é fruto bastardo e contrafeito do Direito, pois nasceu de outros valores que não a axiologia jurídica, e com objetivos puramente estatísticos e economicistas, em vez de satisfação dos legítimos (e constitucionalmente protegidos) direitos das pessoas. XXXVII – De facto, como também é facto notório, o legislador atendeu à imagem e à pressão das ‘pendências’ e dos ‘prazos de duração dos processos’, sacrificando a coerência do Direito e os direitos constitucionalmente con- feridos, com medidas destinadas apenas a pôr a Justiça ao serviço, além de outros interesses, da economia e do crescimento económico. XXXVIII – E nessas condições, além de outras preocupações naqueles sentidos, o legislador chegou mesmo à via da admissão relativamente discricionária dos recursos ou da garantia da uniformização de jurisprudência, indi- ferente à legitimação autêntica das leis e às inconcebíveis violações manifestas do direito ao recurso, a um processo justo e equitativo e a um julgamento independente e imparcial. XXXIX – E tudo isto, não obstante aqueles, e outros direitos, se afirmarem na plenitude normativa da sua juridicidade, mormente constitucional e convencional, e serem hoje património das sociedades democráticas, XL – Eis como, em nome de valores absolutamente espúrios, se andam a tolher direitos fundamentais das pessoas, ao ponto de se tolerar, num recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que sejam os auto- res das decisões recorridas a recusarem tal recurso para um Tribunal Pleno, e a atribuir-se à recusa o estatuto de irrecorrível! XLI – É como se – noutro plano qualquer – aos prevaricadores fosse concedido o poder de, sem direito a recurso, decidirem que as suas infrações não serão submetidas a qualquer apreciação de censura! XLII – Quer os direitos fundamentais, quer os princípios que os sustêm, cedem, com a maior ligeireza do mundo, perante quaisquer interesses, servis a modelos de ocasião, a maioria, (mal) importados, e alheios a uma axio- logia material autêntica. XLIII – Sejam quais forem as condicionantes limitadoras para a prática de determinados atos, elas têm de respeitar integralmente a coerência dos princípios gerais da Ordem Jurídica, da Ordem Constitucional e dos diplomas em que se inserem e, de modo especial, no caso do direito ao recurso em geral, e especialíssimo no recurso para uniformização de jurisprudência, de respeitar integralmente o disposto no artigo 18.º da CRP, isto é, as restrições, que devem estar expressamente previstas na Constituição, devem limitar-se ao necessário para

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